Processo 1002228-37.2025.5.02.0433

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002228-37.2025.5.02.0433
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Santo André
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SANTO ANDRÉ ATOrd 1002228-37.2025.5.02.0433 RECLAMANTE: CAMILA DE JESUS MACHADO RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b87cb4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO Nº 1002228-37.2025.5.02.0433     I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO     A) PRELIMINARES   INÉPCIA DA INICIAL / ASSÉDIO MORAL A inicial sequer contém pedido de indenização por assédio moral. Rejeito.   IRREGULARIDADE DA ASSINATURA DIGITAL NA PROCURAÇÃO O comparecimento da parte autora em audiência é suficiente para comprovar a procuração tácita, ou "apud acta", passada ao advogado que a acompanha, bem como ratificar os termos da inicial. Rejeito.   B) MÉRITO   PRESCRIÇÃO Considerando a data do ajuizamento da presente ação (20/11/2025), o período da prestação dos serviços (09/12/2019 a 09/09/2025), com fulcro no art. 7º, XXIX, da CF, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas cuja exigibilidade se deu em data anterior a 20/11/2020, extinguindo os pedidos a ela relativos com resolução do mérito (CPC, art. 487, II), inclusive quanto aos depósitos principais e acessórios de FGTS (TST, S. 206 e 362; STF, ARE 709212). Quanto às férias, observe-se a regra específica do art. 149 da CLT.   MODALIDADE DE EXTINÇÃO DO CONTRATO Tanto a justa causa do empregado quanto a rescisão indireta, para sua configuração, demanda a presença dos seguintes requisitos: a) tipicidade (adequação do fato laboral ao tipo legal dos arts. 482/483 da CLT); b) gravidade suficiente para romper o vínculo de fidúcia entre as partes; c) imediatidade/ausência de perdão tácito (presumindo-se que a falta reiterada ou já longínqua tenha sido perdoada pelo ofendido, salvo hipóteses em que a reiteração é necessária, como a desídia, ou admissível se considerada a hipossuficiência econômica de uma das partes, como o pequeno atraso salarial reiterado); d) nexo causal/non bis in idem, isto é, nexo direto entre a falta e a punição, inexistindo mais de uma punição por mesmo fato. Além de tais requisitos, há pressupostos específicos de algumas hipóteses de justa causa ou rescisão indireta, como, por exemplo, a presença dos requisitos objetivo (faltar ao trabalho injustificadamente por mais de 30 dias) e subjetivo (animus abandonandi) do abandono de emprego. No presente caso, a parte autora pretende em virtude das diferenças salariais decorrentes do piso salarial normativa e do atraso no recolhimento do FGTS. A existência de diferenças salariais decorrentes em virtude do piso normativo da categoria, quando devidas, não tem gravidade para autorizar o rompimento do contrato. Quanto ao FGTS, observo que a reclamada não acostou o extrato analítico da conta vinculada da autora de modo a comprovar os últimos recolhimentos da parcela, sendo que o documento de ID. 3b85c34 dava conta da ausência de dois depósitos. A ausência de depósitos de FGTS, por si só, configura conduta tipificada no art. 483, D, da CLT (IRR 70 do TST), de modo que decreto a rescisão indireta do contrato de trabalho com data de 09/09/2025, último dia trabalhado pela autora (ID. 779ab22). Junte a autora sua CTPS em 48 horas após o trânsito em julgado. Após, intime-se a ré para anotar a baixa na CTPS do autor, constando data de saída em 09/09/2025, sem fazer qualquer alusão ao presente…

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