Processo 1002230-18.2025.5.02.0203
TRT2 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002230-18.2025.5.02.0203 REQUERENTE: VINICIUS FERNANDES BARBOSA DA SILVA REQUERIDO: ONDACOM SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76ef531 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Barueri. BARUERI/SP, 30 de abril de 2026. LUANA MIGUEZ ABREU SENTENÇA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Vistos e examinados os autos. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO apresentada pelo exequente (#db89437) aduzindo, em síntese, equívocos nas seguintes matérias: (i) quantidade de horas extras em períodos sem cartão de ponto; (ii) apuração de horas noturnas e extras, com a não consideração da prorrogação da hora noturna; e (iii) inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras. A perita judicial, em esclarecimentos, ratificou integralmente os cálculos apresentados, refutando as alegações do exequente e afirmando que não houve determinação judicial para as abordagens pretendidas pelo exequente. As partes executadas apresentaram manifestações, sustentando que as impugnações do exequente extrapolam os limites do título executivo. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Horas Extras em Períodos sem Cartão de Ponto O exequente argumenta que o laudo pericial homologado falhou ao deixar de apurar horas extras nos períodos em que a executada não apresentou os controles de frequência. Defende que, diante da ausência documental, a perita deveria ter aplicado o entendimento da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, presumindo verdadeira a jornada de trabalho descrita na petição inicial. A insurgência não merece prosperar. A sentença de conhecimento apreciou a validade dos controles de jornada apresentados pela empregadora. Na fundamentação da referida decisão, o magistrado rejeitou a tentativa do trabalhador de invalidar os registros, concluindo expressamente que "reputo válidos os cartões de ponto". No dispositivo que fixou os parâmetros de liquidação, a sentença determinou que a apuração das horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal deveria observar estritamente a "Jornada anotada nos cartões de ponto". Não há, no título executivo judicial, qualquer comando ou diretriz determinando que, nos meses em que eventualmente faltassem os cartões de ponto, deveria ser adotada a jornada declinada na petição inicial. Se o exequente compreendia que a sentença de conhecimento foi omissa ou prejudicial nesse aspecto por não fixar uma jornada substitutiva para os períodos sem documentação, caberia a ele ter interposto o recurso cabível no momento processual adequado para sanar a questão. A perita, portanto, agiu de forma fiel à coisa julgada. A presunção da Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho é matéria de prova e de mérito da fase de conhecimento, não podendo ser invocada de ofício ou a requerimento da parte diretamente na fase de liquidação para suprir lacunas do título executivo. Portanto, rejeito a impugnação neste aspecto. Prorrogação da jornada noturna O impugnante alega que a perita incidiu em erro na apuração das horas noturnas e, consequentemente, das horas extras, por não ter considerado a prorrogação da jornada noturna após as 5 horas da manhã. Utiliza como exemplo o dia 26/06/2024, afirmando que a jornada…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.