Processo 1002230-46.2026.8.26.0047
TJSP • Inventário
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Processo 1002230-46.2026.8.26.0047 (apensado ao processo 1002211-40.2026.8.26.0047) - Inventário - Sucessões - B.V.P. - V.A.S.C. - - A.M.M.C. - Vistos. 1. O feito encontra-se suspenso à espera da solução da ação de reconhecimento de união estável post mortem entre o autor da herança e a inventariante, em trâmite nos autos apensos nº 1002211-40.2026.8.26.0047. Decorridos pouco mais de três meses da abertura do inventário, os autos já superam duas mil folhas, quase que integralmente compostas por requerimentos de administração e prestações de contas, pelas respectivas impugnações, pareceres ministeriais e documentação correlata. A suspensão, portanto, não produziu o efeito que dela se esperava: o processo não avança para o único ato capaz de encerrar o litígio e, simultaneamente, absorve toda a demanda operacional de uma atividade pecuária de grande porte em plena atividade. Logo, o reexame da medida se impõe. A controvérsia sobre a união estável não constitui prejudicial ao processamento do inventário, mas apenas à entrega do quinhão disputado. É precisamente sobre isso que dispõe o artigo 628, § 2º, do Código de Processo Civil, ao determinar que, exigindo a matéria dilação probatória diversa da documental, o juiz remeta a parte às vias ordinárias e sobreste, até o julgamento da ação, a entrega do quinhão que na partilha couber ao herdeiro cuja qualidade se discute solução reiterada no artigo 627, § 3º, do mesmo diploma. Nada obsta, com efeito, que se processem as primeiras declarações, eventuais citações, avaliações, o cálculo e o recolhimento do imposto de transmissão, as impugnações e o próprio esboço de partilha, reservando-se o acervo na exata medida da pretensão deduzida no feito apenso. Ante o exposto, REVOGO a suspensão do feito, que retomará seu curso regular, com a reserva de bens e quantias suficientes à satisfação da meação e do quinhão que caberiam à inventariante na hipótese de procedência da ação nº 1002211-40.2026.8.26.0047, reserva que subsistirá até o trânsito em julgado daquele feito. 2. Tornando-se à tramitação do feito, cumpra a inventariante a integralidade da decisão de fls. 27/31. 3. Sobre o pedido de tutela de urgência de fls. 1.770/1.779, formulado pelo herdeiro Vinícius Andriani Santos Coronado, manifestou-se a inventariante às fls. 2.047/2.050. Sustenta, em síntese, que o requerente pretende converter em obrigações do espólio meras liberalidades praticadas em vida pelo autor da herança; que o vínculo de emprego era simulado e destinado unicamente à contagem de tempo de contribuição previdenciária; que o artigo 618 do Código de Processo Civil lhe impõe administração impessoal, incompatível com a perpetuação de privilégios individuais; e que inexiste perigo de dano, porquanto cada herdeiro recebeu, de planos de previdência privada deixados pelo falecido, quantia superior a doze milhões de reais (fls. 2.050/2.081). 3.1. Da manutenção do vínculo de emprego. A dispensa do herdeiro, ocorrida em 01.06.2026, é fato consumado e sua discussão validade, motivação e consectários é matéria trabalhista, subtraída à competência deste Juízo pelo artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. O próprio requerente reconhece que buscará a justiça especializada (fl. 1.778). A alegação de que o contrato era simulado, deduzida à fl. 2.049, longe de infirmar essa conclusão, confirma-a, pois também a validade do vínculo se apura perante aquele ramo do Judiciário. INDEFIRO, pois, o pedido quanto ao restabelecimento do vínculo e da…
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