Processo 1002230-49.2025.5.02.0710

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002230-49.2025.5.02.0710
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1002230-49.2025.5.02.0710 RECORRENTE: SAMARA SIMONI RECORRIDO: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (5) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:e0ee423):       PROC. TRT/SP Nº 1002230-49.2025.5.02.0710 - 10ª. TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO 1º RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO 2ª RECORRENTE: SAMARA SIMONI RECORRIDOS: FIK LIMP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e OUTROS ORIGEM: 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO (ZONA SUL)                                                                 Inconformados com a r. sentença (Id ca39604), cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem, ordinariamente, o 7º reclamado e a reclamante. O Município de São Paulo (7º reclamado), insurgindo-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta, além de postular a exclusão da indenização por danos morais. E a reclamante, discutindo horas extras e indenização pela ausência de cadastro no PIS. Não foram apresentadas contrarrazões. Parecer da Douta Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região emitido sob Id 7a038a3. É o relatório.   VOTO   Conheço dos recursos, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.   RECURSO ORDINÁRIO DO 7º RECLAMADO   Da responsabilidade subsidiária do 7º réu Sem razão. Emergiu incontroverso nos autos que houve relação material entre os réus, tendo o 7º reclamado (Município de São Paulo), por meio de contrato de prestação de serviços, delegado atividades de natureza periférica à 1ª reclamada, que, por sua vez, colocou a força de trabalho do reclamante à disposição da contratante, que dela usufruiu, ainda que não a tenha dirigido ou fiscalizado diretamente. Nesse passo, embora tenha faltado à terceirização disciplina específica, não pode ser considerada ilícita, mesmo porque não encontra óbice em nosso ordenamento jurídico, valendo aqui lembrar o princípio da legalidade insculpido no artigo 5º, II, da CF. Ademais, não pode fugir do alcance das normas básicas de responsabilidade civil e dos valores éticos e morais que inspiram o ordenamento jurídico como um todo, mormente em se considerando que a dignidade da pessoa humana, alçada à condição de princípio fundamental pela Constituição Federal, impõe-se de maneira absoluta, obrigando o cumprimento dos direitos trabalhistas de todos aqueles que colocam a sua força de trabalho a serviço de outrem, como meio de garantia de uma vida digna. Com vistas à apreensão normativa desse crescente fenômeno social, foi recentemente editada a Lei 13.429/2017, publicada no DOU de 31/03/2017- Edição Extra, que acrescentou à Lei 6.019/74 o artigo 5º-A, § 5º, para estabelecer que "Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (...). § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, ...", consagrando o entendimento há muito sufragado na jurisprudência, notadamente na Súmula 331 do TST, que permanece vigente e continua norteando as relações triangulares de trabalho. Nessa esteira, aliás, o julgamento da ADPF 324, que não reputou inconstitucional a Súmula 331 do C. TST, mas, na verdade, reafirmou a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento das normas trabalhistas, mesmo que cuide de…

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