Processo 1002230-51.2024.8.11.0009

TJMT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1002230-51.2024.8.11.0009
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara de Colíder
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1002230-51.2024.8.11.0009. EXEQUENTE: ANA CELIA DE JULIO, ALTAIR RUHOFF EXECUTADO: EMILIO DO SANTO MORELATO Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EMILIO DO SANTO MORELATO em face da decisão de Id. 219991852, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios nº 1002230-51.2024.8.11.0009, movido por ANA CÉLIA DE JÚLIO e ALTAIR RUHOFF, por meio da qual este Juízo rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executória, determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do débito e determinou a observância da penhora realizada pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde/MT. O Embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, alegando que: (i) a data do trânsito em julgado da sentença exequenda, 22/07/2019, não teria sido devidamente analisada; (ii) inexistiria conexão entre a Ação de Prestação de Contas nº 0002341-72.2013.8.11.0009 e a Ação de Divórcio nº 0000123.08.2011.8.11.0009, de modo que o trânsito em julgado não poderia ser fixado em 10/05/2021; e (iii) para fins de prequestionamento, requer a análise dos arts. 25, II, da Lei nº 8.906/94; 489, §1º, IV, do CPC; 5º, LIV, LV e XXXVI, da CF/88; e da Súmula 121/STJ (Id. 221393762). Os Embargados apresentaram contrarrazões (Id. 222287177), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. Decide-se. Os Embargos de Declaração constituem recurso de cognição estritamente limitada, cuja função processual é exclusivamente a de sanar vícios intrínsecos ao julgado, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à reanálise do mérito da decisão embargada, tampouco à correção de eventual erro de julgamento, sob pena de desvirtuar a natureza e a finalidade do instituto. No caso em exame, a análise detida das razões recursais revela, com clareza, que o Embargante não aponta qualquer vício genuíno de omissão, contradição ou obscuridade na decisão combatida. O que se verifica, em verdade, é o manifesto inconformismo do Executado com o resultado que lhe foi desfavorável, consubstanciado na rejeição da preliminar de prescrição, e a tentativa de, por via oblíqua, obter a reforma do julgado mediante a via estreita dos embargos declaratórios. O Embargante sustenta que a decisão embargada teria sido omissa quanto à análise da data do trânsito em julgado da sentença exequenda (22/07/2019) e quanto à alegada inexistência de conexão entre os feitos. Sem razão. A decisão de Id. 219991852 enfrentou expressa e fundamentadamente a questão prescricional suscitada na impugnação ao cumprimento de sentença. O Juízo consignou, de forma clara e objetiva, dois fundamentos autônomos e suficientes para afastar a prescrição: Primeiro, pelo princípio da unitariedade ou unicidade processual, o prazo prescricional para a execução de honorários advocatícios tem como termo inicial o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, o qual ocorreu em 10/05/2021, conforme demonstrado pelos Exequentes por meio do Id. 55788348 dos autos nº 0000123.08.2011.8.11.0009. Segundo, ainda que se adotasse como marco inicial a data de 22/07/2019, tese sustentada pelo próprio Embargante, o cumprimento de sentença foi tempestivamente iniciado nos próprios autos da ação principal em 11/03/2024 (id. 144025002 dos autos nº 0002341-72.2012.8.11.0009), dentro…

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