Processo 1002230-90.2026.8.13.0699

TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária

Tribunal
Número CNJ
1002230-90.2026.8.13.0699
Classe
Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ubá
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 1002230-90.2026.8.13.0699/MG REQUERENTE : SERGIO LUIS DEMARTINE SOUZA ADVOGADO(A) : ANA RITA DE ALMEIDA (OAB MG129426) DECISÃO Trata-se de ação de extinção de usufruto por morte e não uso/fruição ajuizada por SÉRGIO LUIZ DEMARTINE SOUZA em face de JOSÉ VIEIRA BAIÃO , MARIA MADALENA BAIÃO DE CARVALHO , ANTÔNIA MENDES DE OLIVEIRA e JOÃO SEVERIANO DE CARVALHO . A parte autora afirma que o imóvel descrito na petição inicial foi objeto de doação com reserva de usufruto vitalício, lavrada em 30 de janeiro de 1952, em favor dos requeridos. Sustenta que José Vieira Baião já faleceu, conforme certidão de óbito juntada no evento 1, DOCCOMPROV7 , e que os demais usufrutuários jamais exerceram o uso ou a fruição do bem, encontrando-se, caso ainda vivos, em local incerto e não sabido. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; a citação por edital dos requeridos; a declaração de extinção do usufruto e a expedição de mandado ao CRI competente para averbação do cancelamento do gravame. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Regularização dos documentos instrutórios Em análise preliminar dos autos, verifica-se que a parte autora promoveu a juntada de diversos arquivos identificados genericamente como “Documentos de Comprovação”, sem a indicação específica de seu conteúdo. Essa forma de apresentação documental dificulta a pronta identificação dos documentos produzidos, compromete a adequada compreensão do acervo probatório e impõe ônus indevido à atividade jurisdicional e às partes, que devem ter condições de localizar e examinar, de maneira objetiva e eficiente, os elementos relevantes à formação de seu convencimento e ao exercício do contraditório. Nesse sentido, dispõe o art. 119 do Provimento nº 335/2018/CGJ/TJMG, que estabelece: Art. 119. Os arquivos a serem juntados aos autos de processo eletrônico devem conter descrição que identifique, resumidamente, os documentos neles contidos e os períodos a que se referem, se for o caso, e, individualmente considerados, devem trazer os documentos da mesma espécie ordenados cronologicamente, observando a seguinte sequência lógica: (Redação dada pelo Provimento nº 383/2020) […] § 2º Quando a forma de apresentação dos documentos ensejar prejuízo à prestação jurisdicional e ao exercício do contraditório e da ampla defesa, poderá o juiz de direito determinar nova apresentação ou a exclusão dos anteriormente juntados. Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova nova juntada dos documentos indispensáveis ao prosseguimento do feito, atribuindo-lhes nomenclatura compatível com o respectivo conteúdo, em estrita observância à norma supracitada. Regularizada a situação processual dentro do prazo assinalado, proceda a Secretaria à EXCLUSÃO dos documentos que permanecerem em desacordo com a regulamentação vigente, antes da conclusão dos autos para ulterior deliberação. Emenda da petição inicial No que concerne à composição do polo passivo, observa-se que a pretensão deduzida na inicial possui como objeto a extinção de direito real de usufruto regularmente constituído e ainda inscrito na matrícula do imóvel. Nessas circunstâncias, todos os titulares do usufruto devem integrar a relação processual, uma vez que a tutela jurisdicional postulada incide diretamente sobre esfera jurídica de sua titularidade. Trata-se, portanto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art. 114 do CPC, porquanto…

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