Processo 1002231-69.2016.5.02.0089

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1002231-69.2016.5.02.0089
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
11/06/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002231-69.2016.5.02.0089 AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL DE SAO PAULO-SINTRACON-SP AGRAVADO: MPC ENGENHARIA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. e08ab19 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO  12ª Turma     PROCESSO TRT/SP Nº 1002231-69.2016.5.02.0089 AGRAVO DE PETIÇÃO - 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE SÃO PAULO - SINTRACON-SP AGRAVADOS: GOLDENPAR PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTRAS RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT           RELATÓRIO   Inconformado com a decisão de Id 168738d que indeferiu o pedido formulado na manifestação de Id 6242598 de que fossem penhoradas as "cotas sociais das empresas em nome da sócia reclamada junto a JUCESP", agrava de petição o exequente (Id 2c82027), postulando a sua reforma. Sustenta, em síntese, que foram esgotadas as tentativas de localização de bens, que há indícios de blindagem patrimonial por meio de grupo econômico e que a penhora pretendida seria medida útil à satisfação do crédito exequendo. Contraminuta apresentada pelas executadas de Id 80fe00d. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA EM CONTRAMINUTA As agravadas sustentam em sua contraminuta que o agravo de petição não deve ser conhecido, pois a decisão impugnada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do recurso na fase de execução. Apontam que a decisão de origem não é uma sentença que extingue a execução ou que decide sobre embargos. Afirmam também que o agravante não delimitou a matéria e os valores impugnados, conforme exigência legal. Rejeito a preliminar arguida. Não se ignora que o agravo de petição somente é cabível em face de decisões definitivas ou terminativas, conforme alínea "a" do art. 897 da CLT. No Processo do Trabalho não cabe qualquer recurso de decisão interlocutória, nos exatos termos do § 1.º do artigo 893 da CLT e Súmula 214 do C. TST. Todavia, há decisões que embora não ostentem formalmente a condição de decisão terminativa ou definitiva, acabam por inviabilizar por completo o curso da execução, o que na prática pode gerar o encerramento da execução. No caso em tela, o Juízo de origem indeferiu o pedido formulado na manifestação de Id 6242598 de que fossem penhoradas as "cotas sociais das empresas em nome da sócia reclamada junto a JUCESP". A decisão agravada inviabiliza o prosseguimento da execução nos moldes requeridos pelo exequente. Assim, afigura-se cabível o agravo de petição. A matéria está devidamente delimitada. AGRAVO DE PETIÇÃO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Insurge-se o exequente contra a r. decisão que indeferiu o pedido de penhora das cotas sociais das empresas indicadas, ao fundamento de ausência de demonstração de efetividade da medida constritiva, bem como diante das limitações inerentes à alienação de quotas sociais, nos termos do art. 835, IX, do CPC. Sustenta, em síntese, que foram esgotadas as tentativas de localização de bens, que há indícios de blindagem patrimonial por meio de grupo econômico e que a penhora pretendida seria medida útil à satisfação do crédito exequendo. Sem razão. Nos termos do art. 835, IX, do CPC,…

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