Processo 1002231-88.2026.8.13.0145
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002231-88.2026.8.13.0145/MG AUTOR : REGIANE APARECIDA DUARTE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDO JOSÉ SANTOS DA SILVEIRA (OAB MG151947) ADVOGADO(A) : IGOR BARRA NOVA COSTA (OAB MG240944) RÉU : COOPERATIVA DE CREDITO CREDIMATA LTDA. - SICOOB CREDIMATA. ADVOGADO(A) : RODRIGO FELIPE DE MENDONCA (OAB MG094310) ADVOGADO(A) : ANDRÉ CASTRO MILWARD (OAB MG135073) DECISÃO Vistos etc. REGIANE APARECIDA DUARTE DE OLIVEIRA , qualificação alhures, através de Procuradores legalmente habilitados, aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. (BANCOOB), também identificada, conforme fatos e fundamentos expostos em evento 1, INIC1 . A peça atrial veio instruída com documentos. Despacho inaugural prolatado, em evento 13, DEC1 , oportunidade na qual foi deferida a benesse da assistência judiciária. Instaurado o contraditório, a Requerida foi devidamente citada e ofertou contestação, em evento 48, DOC1 donde arguiu, como matéria prejudicial de mérito, a existência de conexão entre a presente demanda e os processos de nº 1009103-56.2025.8.13.0145 e 1012297-30.2026.8.13.0145, ambos em trâmite perante à 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora. Réplica à contestação em evento 53, DOC1 . É o relatório do necessário. Decido. A despeito do momento processual em que se encontra o processo em testilha, tenho por bem avaliar a necessidade de remetê-lo à 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora-MG. Consta dos autos a informação de que se encontra em curso na referida Vara os processos de nº 1009103-56.2025.8.13.0145 e 1012297-30.2026.8.13.0145, ambos originados da mesma relação jurídica que fundamenta a presente demanda. Assim, o processo nº 1009103-56.2025.8.13.0145, consiste em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, proposta pela Autora em face dos adquirentes do estabelecimento comercial denominado Centro Educacional Mundo Colorido, por meio da qual busca a condenação dos réus, naqueles autos, ao pagamento do preço ajustado pela alienação do estabelecimento, bem como à regularização da transferência empresarial perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG. Já o processo de nº 1012297-30.2026.8.13.0145, corresponde à ação monitória ajuizada visando à cobrança dos débitos oriundos das operações bancárias, cuja validade é impugnada na presente demanda . Grifei. É certo que, considerada apenas a relação entre esta ação declaratória e a ação monitória, a prevenção, em princípio, seria deste Juízo, haja vista que a presente demanda foi distribuída anteriormente, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil. Todavia, a análise da questão não pode ser realizada de forma isolada. Isso porque a ação monitória decorre da mesma relação jurídica discutida na ação de obrigação de fazer anteriormente distribuída perante a 4ª Vara Cível, demanda na qual se debate justamente a alienação do estabelecimento comercial, a responsabilidade pela ausência de averbação da transferência perante a JUCEMG e os efeitos jurídicos decorrentes dessa omissão. Com efeito, a causa de pedir da presente demanda está diretamente vinculada aos fatos discutidos naquela ação primeva . Destaquei. Segundo sustenta a Autora, a ausência de formalização da transferência do estabelecimento perante a Junta Comercial permitiu que permanecesse formalmente vinculada à pessoa jurídica, circunstância que teria possibilitado a contratação das operações…
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