Processo 1002232-43.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002232-43.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: SERGIO ROBERTO DE ASSUNCAO RECLAMADO: HOSPITAL E PRONTO SOCORRO COMUNITARIO VILA IOLANDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e027b7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 16 dias do mês de junho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, em antecipação ao julgamento designado para 23 de junho do referido ano, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O CONFISSÃO FICTA DO AUTOR O reclamante não compareceu à sessão em que deveria prestar depoimento pessoal, mesmo ciente da sua data e horário, conforme intimação de fls. 407. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento da sua confissão quanto à matéria de fato, motivo pelo qual os fatos alegados em defesa se presumem verdadeiros, desde que não infirmadas por confissão real da ré ou por provas preexistentes nos autos. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O processo do trabalho, informado pelos princípios da informalidade e da simplicidade, exige que o reclamante, em sua inicial, faça um breve relato dos fatos de que resulta o litígio e formule seus pedidos. Na hipótese dos autos, a petição inicial atende aos requisitos do § 1º do artigo 840 da CLT. Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO Aduz o reclamante que, apesar de contratado para laborar como auxiliar de manutenção, exercia outras atividades na ré, nas áreas de elétrica e hidráulica, além de fazer transporte de macas, dentre outros. Assim, pleiteia acréscimo salarial ante o acúmulo narrado. A pretensão de recebimento de acréscimo salarial por acúmulo de função não tem amparo legal, pois se situa no âmbito do poder discricionário do empregador fixar os salários de seus empregados, sendo-lhe vedado, tão-somente remunerar de forma não equânime trabalhadores que prestam serviços de igual valor (artigo 461 da CLT). É bem verdade que em algumas leis específicas, como a que regulamenta a profissão de radialista, há a previsão específica para o adicional por acúmulo de função dentro da mesma jornada de trabalho, ao passo que algumas normas coletivas fixam o referido adicional. No entanto, não há lei específica que se aplique à parte autora, e não foi trazido aos autos nenhum instrumento coletivo que dê guarida ao pedido de acúmulo postulado. Desse modo, deve-se aplicar, à hipótese, a CLT, que não disciplina o fenômeno do acúmulo de função. Ao contrário, dispõe, no parágrafo único do artigo 456, que na falta de disposição legal ou contratual, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, desde que lícito e dentro da jornada de trabalho. Desse modo, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de função e reflexos. VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o reclamante que foi dispensado imotivadamente no dia 09/05/2024, não tendo recebido integralmente as verbas rescisórias devidas. A reclamada anexou o contrato de trabalho do autor…
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