Processo 1002232-85.2024.8.11.0020
TJMT • Ação Penal - Procedimento Sumário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1002232-85.2024.8.11.0020. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: ISMAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA Vistos etc. Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de ISMAEL FRANCISCO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a suposta prática do crime descrito no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. Consta da exordial acusatória que no dia 07 de outubro de 2024, por volta de 17h00min, em via pública localizada na Rua Maria Candida de Resende, no município de Ponte Branca/MT, Ismael Francisco de Oliveira conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Ademais, dispõe a prefacial que no dia, hora e local dos fatos, o réu conduziu o veículo automotor, marca Fiat, modelo Gran Siena, cor preta, placa OMR 3847, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Além disso, descreve a denúncia que a Polícia Militar recebeu a informação de que o referido veículo seguia pela Rua Almirante Tamandaré em Ponte Branca/MT, com quatro ocupantes e realizava manobras perigosas em via pública, colocando a vida de outras pessoas em risco. Ressalta a prefacial que ao se deslocarem em busca do referido veículo, os Policiais Militares abordaram o veículo na Rua Maria Cândida de Resende, ocasião em que, ficou constatado que o réu era o condutor do carro, o qual ainda estava ingerindo bebida alcoólica (cerveja), bem como os demais passageiros. Nesse ínterim, restou constatado que o réu estava em visível estado de embriaguez, tinha os olhos vermelhos, fala alterada, odor etílico, estava exaltado, falante e sonolento, conforme Auto de Constatação de Embriaguez. Por fim, destaca a denúncia que realizada a abordagem e buscas no interior do veículo, foram encontradas 07 (sete) unidade (s) de latas de cerveja de 269 ml, da marca Antárctica, fechadas, 02 (duas) unidade (s) de latas de cerveja de 269 ml, da Marca Brahma, fechadas, 01 (uma) unidade (s) de garrafa de cerveja de 330 ml, da Marca Heineken, consumida. Em razão desses fatos, o Ministério Público denunciou Ismael Francisco de Oliveira como incurso nas sanções do crime do artigo 306 da Lei Federal nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro). A exordial acusatória veio instruída com o Inquérito Policial nº 49.4.2024.33461 (I.P. 308/2024). A denúncia foi recebida em 03/02/2025 (ID: 182637793) O acusado foi devidamente citado em (ID: 186773563) e apresentou Resposta à Acusação que está carreada ao ID: 206828046. Com efeito, foi devidamente realizada audiência de instrução e julgamento, na solenidade, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Lucas Ribeiro Moreira e Nadir Ferreira de Oliveira e o réu foi interrogado. (Termo de Audiência - ID: 232560008 e Relatório de Mídias - ID: 232644543). Encerrada a instrução probatória, as alegações finais do Ministério Público e da Defesa foram apresentadas, nos termos do artigo 403 do Código de Processo Penal (Relatório de Mídias - ID: 232644543). Após, vieram-me os autos conclusos. É relatório. Passo a decidir. O Ministério Público pretende, na denúncia, atribuir ao acusado Ismael Francisco de Oliveira a prática do crime descrito no artigo 306 da Lei Federal nº. 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro) que está assim descrito, ipsis litteris: “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência…
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