Processo 1002232-94.2024.8.11.0017

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1002232-94.2024.8.11.0017
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
2ª Vara de São Félix do Araguaia
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA PROCESSO N. 1002232-94.2024.8.11.0017 EMBARGANTE: MIZA MILHOMEM AZEVEDO, RODRIGO CARDOSO DA SILVA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU SENTENÇA Vistos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por MIZA MILHOMEM AZEVEDO e RODRIGO CARDOSO DA SILVA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU, nos autos da execução n.º 1001130-37.2024.8.11.0017. Sustentam as partes embargantes, em síntese: a) abusividade da taxa de juros em relação à taxa média de mercado; b) abusividade da aplicação da TR; c) juros moratórios superiores a 1% ao ano; d) descaracterização da mora. Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie. A Decisão de id. 174572996 deferiu-lhes o auspício da gratuidade de justiça, e recebeu os embargos sem efeito suspensivo. A parte Embargada apresentou impugnação aos embargos no id. 194160109. Em preliminar, impugnou a concessão da gratuidade de justiça. Defendeu a regularidade da execução e a ausência das abusividades elencadas na petição inicial. Pela Decisão de id. 213579035, as partes foram instadas a dizerem se pretendiam produzir provas, especificando-as em caso afirmativo. A parte autora pediu a juntada de prova documental e a realização de prova pericial (id. 214590608). A parte Embargada pediu o julgamento antecipado do feito (id. 215627421). Vieram os autos conclusos para prolação de Sentença. É o Relatório. Fundamento e DECIDO. Não há questões processuais pendentes. REJEITO a preliminar de indevida concessão da gratuidade de justiça. Verte-se dos autos que a parte embargante é pessoa natural, de modo que a declaração de hipossuficiência formulada goza de presunção iuris tantum de veracidade (art. 99, §3º, do CPC). A parte Embargante desincumbiu-se de seu ônus probatório, e trouxe à baila documentação atestando a alegação de hipossuficiência (id. 173644132). Em sua impugnação, a parte embargada não trouxe quaisquer elementos concretos hábeis a afastar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da parte embargante, ônus que lhe incumbia. Pelo exposto, REJEITO a preliminar e MANTENHO a gratuidade de justiça. Não há outras preliminares ou prejudiciais. As partes são capazes e estão bem representadas. Finda a fase postulatória, a controvérsia posta nos autos é eminentemente jurídica, de modo que, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado do mérito é a providência que se impõe. INDEFIRO o pedido de juntada de prova documental, pois efetuado em termos extremamente genéricos. Além do que, por força do disposto no art. 434 e 435 do CPC, a prova documental estaria, via de regra, preclusa, pois o momento processual adequado à sua juntada e produção é a fase postulatória (petição inicial e contestação). INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial, pois as teses acerca da abusividade da taxa de juros e da capitalização constituem controvérsia de direito, e não de fato, de modo que dispensam o ingresso em fase instrutória. A propósito, da lavra desta e. Corte estadual: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. IOF FINANCIADO.…

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