Processo 1002233-22.2025.5.02.0607
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1002233-22.2025.5.02.0607 RECORRENTE: MIXKAR DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA RECORRIDO: GILSON JOSE DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 9c1c510 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1002233-22.2025.5.02.0607 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE RECORRENTE: MIXKAR DISTRIBUIDORA DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA RECORRIDO: GILSON JOSE DA SILVA RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 852, I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA Insurge-se a reclamada contra a parte da sentença que afastou a validade da dispensa por justa causa aplicada ao reclamante, fundada na prática de desídia (art. 482, "e", da CLT), convertendo a ruptura contratual em dispensa sem justa causa, sob o fundamento de ausência de gradação das penalidades. Sustenta a reclamada que restaram comprovadas faltas reiteradas, inclusive confessadas pelo próprio reclamante, bem como a observância da progressão pedagógica das sanções disciplinares, com aplicação de advertências e suspensão, antes da rescisão contratual, conforme documentação carreada com a contestação. Com razão. Consoante delineado no decisum de origem, restou incontroversa a ocorrência de faltas injustificadas pelo reclamante em datas específicas, bem como a aplicação de advertência. Todavia, a conclusão adotada pelo Juízo a quo, no sentido de inexistência de gradação das penalidades, destoa do conjunto probatório. Com efeito, conforme sustenta a reclamada, a documentação encartada com a contestação comprova que, anteriormente à aplicação da justa causa, além de duas advertências, houve também aplicação de suspensão disciplinar, circunstância que evidencia a adoção progressiva de medidas corretivas pela empregadora, em consonância com o caráter pedagógico do poder disciplinar. Ademais, destaca-se que o próprio reclamante, em sua petição inicial, reconheceu a ocorrência das faltas que ensejaram a penalidade, o que configura elemento de prova relevante quanto à reiteração de condutas negligentes. Nesse contexto, a desídia, enquanto falta grave, não se caracteriza por ato isolado, mas pela repetição de comportamentos que demonstram desatenção ou descaso com as obrigações contratuais, o que, à luz dos elementos constantes dos autos, restou configurado. Não prospera eventual alegação de que a alteração de jornada teria justificado as ausências, uma vez que, conforme destacado, incumbia ao empregado cumprir suas obrigações contratuais ou buscar meios formais de contestação, não sendo legítima a adoção de conduta unilateral consistente em faltas reiteradas. Desse modo, a premissa adotada na origem - ausência de gradação - revela-se dissociada do acervo probatório descrito, impondo-se sua revisão. Nos termos do art. 482, alínea "e", da CLT, constitui justa causa para rescisão contratual a desídia no desempenho das funções, caracterizada pela reiteração de faltas leves que, em conjunto, evidenciam quebra da fidúcia necessária à manutenção do vínculo empregatício. Para a validade da justa causa por desídia, exige-se a demonstração…
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