Processo 1002233-61.2025.8.11.0044
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1002233-61.2025.8.11.0044. AUTOR: JULIA BRANDINO DE GODOI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C ACRÉSCIMO DE 25%), ajuizada por JULIA BRANDINO DE GODOI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com acréscimo de 25%, desde a cessação administrativa do benefício anteriormente percebido, alegando estar total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividade laborativa. Alega que foi beneficiária de auxílio-doença acidentário, concedido em razão de incapacidade laborativa reconhecida pelo INSS, o qual foi cessado administrativamente em 06/08/2025. Sustenta que seu quadro clínico não apresentou melhora, tornando-a definitivamente incapaz para o exercício de atividades laborativas. Afirma ser portadora de diversas patologias, dentre elas espondiloses com radiculopatia, transtornos discais cervicais e lombares, fibromialgia, síndrome do túnel do carpo, síndrome do manguito rotador, bursite de ombro, poliartralgia e dor crônica intratável, circunstâncias que lhe impedem o retorno ao mercado de trabalho e inviabilizam sua reabilitação profissional. Aduz, ainda, que suas enfermidades guardam relação com a atividade laboral anteriormente desempenhada. Recebida a petição inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica judicial antes da citação da autarquia previdenciária, nos termos do artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91 e da Recomendação Conjunta n.º 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça (ID. 208715590). O INSS apresentou contestação (ID. 213391289). Alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual diante da inexistência de pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, invocando o Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e o Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização. No mérito, argumentou que a concessão de benefício por incapacidade exige a demonstração simultânea da qualidade de segurado, carência e incapacidade laborativa, sustentando que tais requisitos devem ser aferidos conforme a prova produzida nos autos. Defendeu, ainda, a necessidade de comprovação do nexo causal em caso de benefício acidentário e pugnou pela improcedência do pedido de adicional de 25%, caso ausentes os requisitos legais. Realizada a perícia médica judicial em 29/10/2025, sobreveio laudo pericial (ID. 216537936). O expert concluiu que a autora apresenta quadro clínico caracterizado por fibromialgia (CID M79.7), dor crônica intratável (CID R52.1), espondiloartrose, transtornos discais cervicais e lombares com radiculopatias (CID M50.1 e M51.1), síndrome do manguito rotador (CID M75.1), bursite de ombro (CID M75.5), síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), além de outras patologias osteomusculares e reumatológicas. Consignou que as enfermidades possuem natureza degenerativa e inflamatória, registrando que a atividade profissional desempenhada pela autora atuou como fator de agravamento das patologias, caracterizando concausa ocupacional. Por outro lado, respondeu negativamente ao quesito relativo à necessidade de assistência permanente de terceiros para os atos básicos da vida diária, consignando inexistirem elementos técnicos que justificassem a concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei n.º 8.213/91. A autora apresentou…
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