Processo 1002233-67.2025.5.02.0204

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1002233-67.2025.5.02.0204
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Barueri
Última publicação
31/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1002233-67.2025.5.02.0204 RECLAMANTE: FELIPE DA SILVA RIBEIRO RECLAMADO: SUPRICORP SUPRIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abf9937 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI/SP ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 1002233-67.2025.5.02.0204   Ao dia 06 do mês de julho de 2026, a 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP, em sua sede, através da MM. Juíza do Trabalho Substituta ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO proferiu a decisão relativa à Ação ajuizada por FELIPE DA SILVA RIBEIRO contra SUPRICORP SUPRIMENTOS LTDA.   I - RELATÓRIO   FELIPE DA SILVA RIBEIRO ajuizou reclamação contra SUPRICORP SUPRIMENTOS LTDA afirmando que: trabalhou para a reclamada no período de 03/08/2020 a 12/06/2025, exerceu a função de auxiliar de expedição júnior, tendo sido dispensado sem justa causa; recebeu como última remuneração R$ 2.200,00 mais adicional de insalubridade; trabalhou em sobrejornada sem a respectiva paga; não recebeu as verbas rescisórias corretamente; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras correspondentes; laborava em condições insalubres, sem o correto pagamento dos adicionais. Afirma que foi coagido a assinar a rescisão contratual por acordo, requerendo a nulidade da modalidade de demissão e o pagamento das diferenças rescisórias pertinentes à dispensa imotivada. Requer o pagamento dos haveres correspondentes.   Deu à causa o valor de R$ 106.841,69, juntou documentos.   A reclamada juntou defesa e documentos (fls. 80/444).   Manifestação do reclamante sobre a defesa e documento.   Foi realizada prova pericial para apuração de insalubridade e periculosidade (fls. 555/579), com posteriores esclarecimentos (fls. 594/600).   Preposto ouvida às fls. 445/448.   Rejeitadas as propostas conciliatórias oportunamente formuladas.   Razões finais remissivas.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Prescrição Quinquenal   Ante a ausência de causas interruptivas, suspensivas ou impeditivas da prescrição e, tendo em vista, que foi oportunamente suscitada, nos termos da súmula 153 do TST, acolho a prescrição qüinqüenal, para declarar prescritas as pretensões anteriores a 13/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX da CR/88, uma vez que a presente ação foi proposta em 13/09/2025.   Ressalta-se que conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo TST através da Súmula 362, I, a prescrição sobre a pretensão de pagamento de FGTS para as lesões ocorridas a partir de 13/11/2014 é quinquenal, enquanto para aquelas que em 13/11/2014 já corria o prazo prescricional é trintenária contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014.   Todavia, esclareço que a Lei nº 14.010/20, em sua literalidade, nada dispõe acerca dos direitos trabalhistas propriamente ditos, notadamente quanto a eventual suspensão do prazo prescricional, não sendo possível interpretação ampliativa dado o caráter restritivo e benéfico de seus termos, conforme inteligência hermenêutica consagrada no art. 114, do CC/02.   Protestos   O patrono da reclamada protestou contra o indeferimento da oitiva do autor.   A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que o indeferimento do depoimento pessoal da parte adversa não configura cerceamento do direito de defesa, pois no…

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