Processo 1002233-75.2025.8.11.0007

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002233-75.2025.8.11.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Comarca de Alta Floresta
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002233-75.2025.8.11.0007. AUTOR: GERSON VEIGA DIAS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO I – RELATÓRIO. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais ajuizada por GERSON VEIGA DIAS em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos qualificados no feito. Narra o autor que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional, na função de vigilância, lotado na Escola Estadual Frei Caneca, situada na zona rural do Município de Carlinda/MT, desde 26/09/2000, cumprindo jornada de 30 (trinta) horas semanais, com subsídio base atual de R$ 5.177,12 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e doze centavos). Sustenta que, por exercer atividade de vigilância pessoal e patrimonial, enquadrada no Anexo 3 da Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do Ministério do Trabalho e Emprego, faz jus ao recebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o seu vencimento base, com fundamento no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, no art. 87 da Lei Complementar Estadual nº 04/1990 e na Portaria MTE nº 1.885/2013. Juntou documentos (IDs 188750275 e seguintes). Citado o réu (ID 189232037), certificou-se o decurso do prazo sem contestação tempestiva (ID 197123993). Não obstante, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação intempestiva (ID 197441878). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 199558999). O réu juntou documentos da SEDUC/MT (ID 199733858). A parte autora juntou comprovantes de atribuição de jornada de trabalho na função de vigilância (ID 200679298). Decisão proferida ao ID 210394512, na qual foi declarada à revelia do réu — sem aplicação da presunção de veracidade, por tratar-se de direito indisponível (art. 345, II, do CPC) — e rejeitada a preliminar de incompetência. Intimadas as partes para manifestação sobre os pontos controvertidos e especificação de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando que a matéria é essencialmente de direito e que os fatos estão suficientemente demonstrados nos documentos já juntados (ID 211254469). II - FUNDAMENTAÇÃO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO. A demanda comporta julgamento antecipado, pois a matéria de fato prescinde da produção de prova em audiência, sendo suficientes a documental já produzidas nos autos (art. 355, I do CPC). DA REGULARIDADE DO FEITO. Ausentes questões preliminares pendentes de julgamento e regular a tramitação processual, dou o feito por apto ao julgamento de mérito. DO MÉRITO. Dos documentos acostados aos autos, extrai-se que o autor é servidor público estadual efetivo, ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado (30h), lotado na Escola Estadual Frei Caneca, na zona rural do Município de Carlinda/MT, desde 26/09/2000 (IDs 188751599 e 188751603). Exerce a função de vigilância/manutenção de infraestrutura, no turno noturno, conforme Termos de Atribuição de Jornada de Trabalho referentes aos anos letivos de 2021, 2022, 2023 e 2024 (ID 200679298), não recebe o adicional de periculosidade, conforme se verifica nas fichas financeiras e no holerite juntados aos autos (IDs 188751595 e 188751599), e o subsídio base do autor atualmente é de R$ 5.177,12 (cinco mil, cento e setenta e sete reais e doze centavos) – ID 188751599. O autor é servidor público estatutário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao regime jurídico instituído pela Lei Complementar Estadual…

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