Processo 1002233-91.2026.8.13.0134
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1002233-91.2026.8.13.0134/MG REQUERENTE : CINTIA VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CHARLES EDUARDO MARTINS DA SILVEIRA (OAB MG214295) SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, segue resumo dos fatos relevantes ocorridos no decorrer da marcha processual. CINTIA VIEIRA DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda contra o ESTADO DE MINAS GERAIS, ambos qualificados. Em síntese, a autora visa que sejam declarados nulos os contratos temporários firmados, com a consequente condenação do réu ao pagamento de FGTS. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo nulidades a serem declaradas ou preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. No julgamento da ADI nº 5.267, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei estadual 10.254/1990 e do §1º do artigo 7º da Lei estadual 9.726/1988, ambas do Estado de Minas Gerais, por entender que os dispositivos legais não observaram os pressupostos constitucionais para a contratação temporária de servidores públicos, violando a cláusula do concurso público. Segundo o STF, o fato de não estabelecer prazo determinado para exercício do cargo e de não especificar e não delimitar a situação emergencial e excepcional que ensejou a necessidade de contratação temporária, extrapola o permissivo do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Na mesma toada, o Órgão Especial do TJMG, no julgamento da ADI nº 1.0000.16.074933-9/000, declarou a inconstitucionalidade do art. 2º, incisos IV, V, VI, alíneas a, b, c, d e §1º, e art. 4º, incisos III, IV e §1º, III e IV, todos da Lei Estadual nº 18.185/2009, que estabeleciam hipóteses genéricas de contratação temporária. 1 O Órgão Especial constou que as hipóteses elencadas nos referidos dispositivos legais não se coadunam com os princípios constitucionais da acessibilidade e do concurso público, pois não especificam objetivamente a contingência que evidencia a situação de urgência. Em sede de modulação de efeitos, foram convalidados os contratos celebrados até 03 (três) anos a partir da publicação dos embargos de declaração, ou seja, ate 01.02.2021. Contudo, a modulação não impede que seja declarada a nulidade dos contratos firmados no período supracitado quando as renovações sucessivas extrapolarem até mesmo os prazos estabelecidos nos dispositivos da revogada Lei nº 18.185/2009. Nos termos do artigo 4º, inciso III, e §1º, inciso III da lei nº 18.185/2009, na hipótese de número de servidores efetivos insuficiente para a continuidade dos serviços públicos essenciais, o prazo para contratação temporária é de 02 (dois anos), prorrogável por até 01 (um) ano. A partir do dia 23.12.2020, o prazo para contratação temporária para suprir necessidade excepcional de serviço passou a ser de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período (artigo 2º, caput, inciso VI c/c artigo 4º, caput, inciso III c/c artigo 4º, parágrafo único, inciso IV, todos do Decreto nº 48.097/20). Analisando detidamente o histórico funcional, observo que além de ter sido contratada temporariamente em algumas oportunidades, também houve convocação da autora para exercício das funções do magistério. O artigo 2º, inciso II, alíneas “a” a “d” do Decreto nº 48.109/20, define convocação como sendo o chamamento, em caráter excepcional e temporário, de pessoa pertencente ou não ao Quadro do Magistério ou ao Grupo de Atividades de Educação Básica ou Superior para…
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