Processo 1002234-04.2025.5.02.0317
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1002234-04.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: FABIANA BATISTA DUARTE DIAS RECLAMADO: ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c8651e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos Processo nº 1002234-04.2025.5.02.0317 TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 29 dias do mês de maio do ano dois mil e vinte e seis, às 17:07 h, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes. FABIANA BATISTA DUARTE DIAS ajuizou ação trabalhista contra ACHE LABORATÓRIOS FARMACÊUTICOS S/A, em 09/12/2025, alegando trabalho de 17/06/2013 a 19/05/2025, formulando os pedidos de horas extras com adicionais de 70% e de 110%, indenizações "pelos danos morais [...] pelos danos existenciais", entre outros. Atribuiu à causa o valor de R$1.338.389,30. A parte reclamada apresentou defesa escrita. Conforme ata da audiência realizada: "Em réplica, o reclamante se reporta aos termos da inicial". Foram produzidas provas documental e oral. É o relatório. Decide-se. PRELIMINARMENTE INÉPCIA DA INICIAL Rejeita-se a preliminar de inépcia, vez que atendidos os requisitos do art. 840 da CLT. Na petição inicial, a parte reclamante expôs logicamente os fatos dos quais resultaram o dissídio, formulando os pedidos com a indicação de suas causas, o que permitiu a ampla defesa da reclamada. MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Declaram-se prescritas verbas vencidas anteriormente a 09/12/2020, com fundamento no inciso II do art. 487 do novo CPC, por aplicação do art. 7º, inciso XXIX da Carta Magna, também em relação aos depósitos fundiários conforme entendimento majoritário do STF no ARE 709.212, que considerou inconstitucional a norma prevendo a prescrição trintenária. A prescrição dos valores principais também prejudica os acessórios postulados. JORNADA DE TRABALHO De acordo com a defesa, "Desde 16/12/2022, no exercício do cargo de Coordenadora de Facilities, a Reclamante passou a atuar com atribuições típicas de gestão, com poder de planejamento, definição de políticas, gestão orçamentária e de contratos, além de coordenação de equipe e interface com múltiplas áreas e fornecedores, em linha com o perfil de cargo de confiança do art. 62, II, da CLT.". Até essa data (16/12/2022), a reclamada juntou espelhos de ponto válidos, sem demonstração de labor extraordinário não regularmente compensado nos termos do art. 59 e parágrafos da CLT, nem tampouco labor em domingos ou feriados que não tenham sido objeto de regular compensação, improcedendo os pedidos daí decorrentes. A partir de 16/12/2022, houve o correto enquadramento da autora na exceção do art. 62, II, da CLT, e, ainda que assim não fosse, o horário cumprido como comprovado pela 1ª testemunha da reclamante e pela testemunha da reclamada não enseja o pagamento de horas extras. A reclamante passou a coordenadora de facilities e cuidava de uma equipe de 30 funcionários, ganhando salário superior a 40% dos seus subordinados, como se verifica do depoimento pessoal da própria reclamante. Mesmo que a testemunha da reclamada saísse 17:15h e a reclamante permanecesse trabalhando algumas oportunidades nos meses de julho e agosto quando fazia o orçamento na época de coordenadora, não há comprovação satisfatória…
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