Processo 1002234-08.2014.5.02.0311
TRT2 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1002234-08.2014.5.02.0311 AGRAVANTE: JONAS SILVA FONSECA AGRAVADO: CR 5 BRASIL SEGURANCA LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:55d32d8): PROCESSO nº: 1002234-08.2014.5.02.0311 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS JUIZ(A) SENTENCIANTE: MARCEL BARROS MARCOS AGRAVANTE: JONAS SILVA FONSECA AGRAVADO: CR 5 BRASIL SEGURANCA LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. SISTEMA CCS. I. Caso em exame Agravo de Petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu o processamento de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) em face de quatro pessoas físicas, requerida sob o fundamento de existirem indícios de ocultação societária e confusão patrimonial extraídos de relatórios do BACEN-CCS. II. Questão em discussão A controvérsia cinge-se a determinar se há elementos suficientes para a instauração imediata do IDPJ em face de todas as pessoas físicas apontadas nos relatórios do sistema CCS, bem como aferir a correta aplicação da ordem de preferência para a responsabilização de sócios e ex-sócios na execução trabalhista. III. Razões de decidir A prova documental carreada aos autos (Ficha Cadastral da JUCESP) demonstra que um dos suscitados figura como atual e único sócio formal e administrador da executada, justificando plenamente o direcionamento do IDPJ contra si em razão do esgotamento das vias executórias contra a devedora principal. Para os demais suscitados, a documentação societária comprova a retirada formal da sociedade em anos pretéritos. Inexistindo prova cabal de sua continuidade como sócios ocultos ou de fato, o mero registro passado no sistema CCS não autoriza a responsabilização patrimonial imediata, devendo ser resguardado o benefício de ordem insculpido na legislação vigente, esgotando-se primeiro os bens do sócio atual. IV. Dispositivo e tese Recurso Parcialmente Provido. Tese de julgamento: "O esgotamento dos meios executivos contra a pessoa jurídica autoriza a instauração do IDPJ contra o sócio atual e administrador, devendo ser estritamente observada a ordem de preferência legal para responsabilização antes de eventual redirecionamento a ex-sócios baseado em registros pretéritos do BACEN-CCS". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 10-A; CPC/73, art. 592, inciso II. Inconformado com a r. decisão (Id deb1f30), proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho MARCEL BARROS MARCOS, que rejeitou os pedidos, recorre o exequente, tempestivamente. O autor, através do AGRAVO DE PETIÇÃO(Id ee61cb9), insiste na instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e inclusão no polo passivo de Cassiano Rodrigues de Oliveira, Wilson de Jesus Sartorato, Welington Capelozzi Adaide e Marcos Antonio Mulinari. Sem contraminuta, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. V O T O Admissibilidade Conheço do apelo interposto, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Mérito INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A decisão agravada, proferida nos seguintes termos, indeferiu o processamento do incidente: "Vistos. Indefiro o requerimento de id.84fc4a5, pois o reclamante não…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT2
O TRT2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.