Processo 1002234-76.2026.8.13.0231

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002234-76.2026.8.13.0231
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Faz. Púb., Empresarial, Reg. Púb e Acidentes do Trab. da Comarca de Ribeirão das Neves
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002234-76.2026.8.13.0231/MG AUTOR : ESTER DUARTE ROCHA ADVOGADO(A) : FREDERICO MACHADO DRUMOND (OAB MG118523) DECISÃO Vistos.   Trata-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com pedido de obrigação de fazer e tutela de urgência ajuizada por Ester Duarte Rocha em face do Município de Ribeirão das Neves. Narra a autora que foi empossada no cargo de Técnica em Enfermagem em 15/09/2025, passando a atuar no Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), turno noturno. Relata que, em 23/01/2026, foi instaurado contra si o Processo Administrativo Disciplinar por suposta inobservância dos deveres funcionais, insubordinação e falta de urbanidade. Aduz que, antes mesmo da conclusão do referido PAD, foi emitida, em 26/01/2026, a Comunicação de Transferência de Lotação, determinando seu remanejamento do SAMU para a Unidade de Saúde UPA Acrízio Menezes. A autora sustenta que o ato de remoção seria ilegal e inconstitucional por ter sido praticado anteriormente à conclusão do processo disciplinar, imputando-lhe ainda caráter punitivo e desvio de finalidade. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata reintegração à sua lotação de origem, sob pena de multa diária. O Município apresentou impugnação ao pedido de tutela e contestação, sustentando a regularidade do ato, sua motivação e a ausência dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Decido.   1. Defiro a assistência judiciária gratuita à autora.   2. Da tutela de urgência Nos termos do artigo 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Para a concessão da tutela de urgência exige-se prova inequívoca a formar um juízo máximo e seguro da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida, independentemente da plausibilidade isolada do outro. No que concerne à probabilidade do direito, não se vislumbra, ao menos neste juízo de cognição sumária, a ilegalidade do ato de remoção que a autora pretende ver declarado nulo. A remoção de servidores públicos é ato eminentemente discricionário da Administração, inserido no âmbito do seu poder de autotutela e organização do serviço público, não sujeito ao controle do mérito pelo Poder Judiciário, mas tão somente ao controle de legalidade. O ato de movimentação de servidores, quando motivado e lastreado em fundamentos de interesse público, afasta a interferência jurisdicional em seu conteúdo discricionário. O PAD coligido, ainda que juntado de forma desordenada em relação à sequência numérica das folhas, revela um substrato fático consistente que antecedeu e motivou a decisão de remoção da autora. Há registros de múltiplas reclamações formais, oriundas de colegas de equipe, além de relatórios da gerência do SAMU, noticiando dificuldades reiteradas de relacionamento interpessoal, episódios de absenteísmo e resistência em comunicar condutas à coordenação. Consta ainda uma notificação pedagógica, ata de reunião de alinhamento realizada em novembro de 2025, todos apontando para um padrão de condutas que motivou, de forma progressiva, a atuação administrativa. A Corregedoria-Geral do Município, ao tomar ciência da situação, recomendou o remanejamento como medida preventiva, com expressa ressalva de que, caso não fosse possível, deveria ser…

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