Processo 1002234-88.2024.4.01.3505
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002234-88.2024.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARCOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILAINE QUIRINO OLIVEIRA NUNES - GO55814-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE MARCOS DOS SANTOS JOSILAINE QUIRINO OLIVEIRA NUNES - (OAB: GO55814-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462692117) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002234-88.2024.4.01.3505 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002234-88.2024.4.01.3505 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE MARCOS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSILAINE QUIRINO OLIVEIRA NUNES - GO55814-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002234-88.2024.4.01.3505 APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSILAINE QUIRINO OLIVEIRA NUNES - GO55814-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por JOSE MARCOS DOS SANTOS contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. A parte autora, em razões de apelação, requer a reforma/anulação da sentença para julgar procedente o pedido de benefício por incapacidade ou realização de nova perícia judicial. Sem contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002234-88.2024.4.01.3505 APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: JOSILAINE QUIRINO OLIVEIRA NUNES - GO55814-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Da perícia judicial A parte autora, em razões de apelação, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de novo laudo pericial. Razão não lhe assiste. Afinal, não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DA PARTE AUTORA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar em cerceamento de defesa quando o julgador, motivadamente, considera desnecessária a produção de outras provas, inclusive a realização de nova perícia, ante a existência, nos autos, de elementos suficientes para a formação de seu convencimento, porquanto…
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