Processo 1002235-74.2016.5.02.0714
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS AP 1002235-74.2016.5.02.0714 AGRAVANTE: BEATRIZ APARECIDA DO NASCIMENTO RIBEIRO AGRAVADO: CNC CONSULTORIA EM COBRANCA LTDA. - ME E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#539b720): AGRAVO DE PETIÇÃO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1002235-74.2016.5.02.0714 ORIGEM: 14ª Vara do Trabalho de São Paulo- Zona Sul AGRAVANTE: BEATRIZ APARECIDA DO NASCIMENTO RIBEIRO (exequente) AGRAVADOS: CNC CONSULTORIA EM COBRANCA LTDA. - ME (executadas) OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CASSIO JOSE ALVES BARBOSA (sócio) RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 11-A DA CLT. A Lei nº 13.467/2017 inseriu o art. 11-A na CLT, que dispõe expressamente sobre a prescrição intercorrente, fixando o prazo de dois anos contados a partir de "quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução". No caso em apreço, constou do despacho proferido antes da declaração da prescrição intercorrente a determinação de suspensão da execução pelo prazo de um ano em razão da penhora no rosto dos autos indicados pela exequente, sendo ressaltado que somente após o decurso do referido prazo se iniciaria a contagem do prazo prescricional previsto no art. 11-A da CLT, pelo que a decisão que declarou extinta a execução ao reconhecer a prescrição intercorrente é prematura. Assim há que se afastar a decisão originária para determinar o prosseguimento da execução. Agravo de petição da exequente provido. RELATÓRIO Inconformada com a decisão que decretou de ofício a prescrição intercorrente (Id. da86671), agrava de petição a exequente (Id. c151270, pretendendo sua reforma e o prosseguimento da execução. Sem contraminuta. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. Em 17.02.2026, o Juízo de origem reconheceu a prescrição intercorrente declarando extinta a presente execução, nos seguintes termos (Id. da86671, p. 1641/)1643-pdf): "Trata-se de reclamação trabalhista autuada em 06/12/2016 08: 30:55. No curso da execução do título, o exequente foi intimado(a) a indicar meios de prosseguimento no prazo de 10 dias em 23/01/2024, sob as penas do artigo 11-A da CLT, portanto, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017. Decorrido o prazo da referida intimação, em 12/02/2024 iniciou-se a contagem do prazo prescricional, cujo termo final ocorreu em 12/02/2026, sem manifestação do(a) exequente. A contagem do prazo prescricional não é realizado em dias úteis, ante sua natureza material, conforme artigo 219, parágrafo único, do CPC c/c CLT, artigo 769, mas sim em dias corridos. A jurisprudência consolidada do C. Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula 114, era no sentido do não cabimento da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho: "Prescrição intercorrente. É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente". Nesse mesmo sentido, inclusive, a Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste E. TRT2. Todavia, com o advento da Lei 13.467/2017, deve ser observado o regramento do artigo 11-A da CLT, cujo teor transcrevo: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do…
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