Processo 1002236-44.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002236-44.2022.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : JOSE AURELIANO FILHO ADVOGADO(A) : FERNANDA PRADO VIEIRA SOUSA (OAB MG169467) ADVOGADO(A) : RAPHAELA MAXIMIANO DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB MG175191) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1 I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural. A decisão indeferiu o reconhecimento do período de 08/10/1976 a 22/02/1981 e reconheceu o exercício de atividade rural em períodos posteriores, condicionando a averbação ao recolhimento das contribuições. 2. O INSS sustenta ausência de início de prova material apta à comprovação da atividade rural nos períodos reconhecidos. A parte autora alega ser possível o reconhecimento do tempo posterior à Lei nº 8.213/1991 sem recolhimento de contribuições, por se tratar de empregado rural sem registro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há início de prova material corroborado por prova testemunhal apto ao reconhecimento do período rural entre 08/10/1976 e 22/02/1981; e (ii) saber se é possível a averbação de períodos de atividade rural posteriores à Lei nº 8.213/1991 sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material contemporâneo aos fatos, corroborado por prova testemunhal idônea, vedada a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e da jurisprudência do STJ. 5. Embora existam documentos que indiquem a condição de rurícola, a prova testemunhal produzida não abrange o período de 08/10/1976 a 22/02/1981, pois as testemunhas somente conheceram o autor a partir de 1999, o que impede o reconhecimento do intervalo. 6. Quanto aos períodos posteriores à Lei nº 8.213/1991, há início de prova material apto à demonstração da atividade rural nos intervalos sem vínculo formal, inclusive mediante registros na CTPS. 7. Todavia, o cômputo do tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991 depende do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo inviável a averbação sem a respectiva indenização. 8. A prova testemunhal apresentada pela parte autora não comprova o vínculo empregatício nos períodos alegados além dos registros constantes da CTPS, sendo genérica e insuficiente para tal finalidade. 9. Mantém-se a sentença em todos os seus termos. Majoram-se os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos não providos. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), com suspensão de exigibilidade quanto à parte autora. Tese de julgamento: “1. O reconhecimento do tempo de serviço rural exige início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. 2. A ausência de prova testemunhal abrangente impede o reconhecimento de período rural, ainda que exista documentação. 3. O tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213/1991 somente pode ser averbado…
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