Processo 1002236-70.2023.4.06.3823

TRF6 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002236-70.2023.4.06.3823
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e JEF Adjunto de Viçosa
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1002236-70.2023.4.06.3823/MG AUTOR : MATHEUS HENRIQUE ROBERTO SILVA ADVOGADO(A) : ERIKA CRISTINA CARDOSO (OAB MG184002) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS HENRIQUE ROBERTO SILVA em face da sentença de evento 80, DOC1 , que julgou procedente o pedido autoral para conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. Sustenta o embargante a existência de erros materiais no julgado. Argumenta que a sentença indicou equivocadamente o nome da parte autora como "Marco Antonio Malaquias". Aduz, ainda, que houve erro na fixação da DIB, pois a autarquia previdenciária teria tomado ciência inequívoca da demanda em 05/06/2023, data em que foi intimada para a apresentação de quesitos, devendo este marco ser considerado como a efetiva citação, e não a data de 08/05/2024 fixada pelo juízo.  É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os embargos de declaração apresentados são tempestivos e preenchem os demais requisitos legais para interposição, portanto, deles conheço. Passo, então, à análise do mérito. Os embargos de declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis em face de qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e (iii) corrigir erro material, não tendo por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais. No caso em tela, assiste parcial razão ao embargante. Do erro material - Identificação do autor Compulsando os autos, constata-se a ocorrência de evidente erro material na qualificação da parte autora no relatório da sentença embargada. De fato, onde constou " MARCO ANTONIO MALAQUIAS ", deve-se ler corretamente " MATHEUS HENRIQUE ROBERTO SILVA ", conforme qualificação fática e processual constante na petição inicial e nos demais documentos carreados aos autos.  Assim, ONDE SE LÊ: " 1. RELATÓRIO MARCO ANTONIO MALAQUIAS,  devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , pretendendo a concessão do benefício por incapacidade. [...]" LEIA-SE: " 1. RELATÓRIO MATHEUS HENRIQUE ROBERTO SILVA ,  devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação em desfavor do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL , pretendendo a concessão do benefício por incapacidade. [...]" Do erro material - Data de citação do INSS Por outro lado, no que tange ao pedido de retificação da DIB mediante a alteração do marco citatório, o pleito não merece prosperar. A sistemática processual adotada nos presentes autos seguiu o rito estabelecido pelo artigo 129-A da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 14.331/2022, o qual prevê a possibilidade de realização da prova pericial antes da formal citação da autarquia previdenciária. Conforme o despacho proferido no evento 13, DOC1 , determinou-se que a citação do INSS para apresentar contestação ocorreria apenas na hipótese de o laudo pericial judicial apresentar resultado divergente daquele obtido na via administrativa. O fato de a autarquia ter sido intimada previamente, em 05/06/2023, para intervenções imediatas e pontuais voltadas à instrução técnica, como a formulação de quesitos, não se confunde com o ato formal de citação. O contraditório e a integração definitiva da autarquia à relação processual como parte ré apenas se aperfeiçoaram com a citação formal expedida no…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF6

O TRF6 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados