Processo 1002237-19.2024.5.02.0373
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT AP 1002237-19.2024.5.02.0373 AGRAVANTE: L P GUIZILIM - ME AGRAVADO: KAIQUE DA SILVA VELOSO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 910cd09 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CumSen 1002237-19.2024.5.02.0373 AGRAVO DE PETIÇÃO - 12ª TURMA - CADEIRA 1 ORIGEM: 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES AGRAVANTE: L P GUIZILIM - ME AGRAVADO: KAIQUE DA SILVA VELOSO MAGISTRADO(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: LEONARDO ALIAGA BETTI RELATORA: SORAYA GALASSI LAMBERT I - RELATÓRIO Inconformada com a r. sentença sob Id. 7cbfd41, que julgou improcedentes seus embargos à execução, interpõe a executada o agravo de petição sob Id. 627de6e. Contraminuta sob Id. accc8b6. É o relatório. II - CONHECIMENTO Conheço do agravo de petição, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade, haja vista o agravo de petição interposto pela executada indicar os fundamentos de fato e de direito de suas irresignações, impugnando os tópicos que se insurgem, nos termos do artigo 1.010, II, do CPC, não sendo o caso de aplicação do inciso III do artigo 932 do mesmo diploma legal ou da Súmula 422 do C. TST. Ademais, observa-se que os pontos levantados no agravo de petição guardam relação com a matéria decidida na origem, ainda que a agravante apresente argumentos diversos daqueles já rebatidos. A mera discordância com o mérito da decisão, ou a apresentação de novas teses jurídicas, não configura ausência de dialeticidade, desde que haja impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. Rejeito a preliminar de não conhecimento por se tratar de agravo de petição em face de decisão de natureza interlocutória, sendo certo que que o agravo de petição é cabível também, além das decisões proferidas na fase de execução que não ponham fim ao processo, sobre as decisões que causem gravame à parte, como o caso da decisão que julga improcedentes os embargos à execução, pois impede o prosseguimento da execução nos moldes pretendidos pela executada. III - FUNDAMENTAÇÃO SUSPEIÇÃO DO JUIZ DA EXECUÇÃO Os requisitos para o reconhecimento da suspeição estão previstos no artigo 801 da CLT e, de forma complementar, no artigo 145 do CPC, os quais são: amizade íntima ou inimizade capital, interesse no resultado do processo, aconselhamento da parte, vínculos com as partes ou advogados, parcialidade na condução do processo ou emissão de juízo de valor. Ocorre que a mera discordância da executada com o andamento processual ou com a interpretação dada pelo Magistrado quanto aos efeitos dos recursos não configura, por si só, hipótese de suspeição. A análise da incidência de efeito suspensivo em agravo de petição ou agravo de instrumento, bem como a regularidade dos atos executórios, são matérias que se inserem na discricionariedade do julgador e na interpretação das normas processuais aplicáveis. A agravante não trouxe aos autos elementos concretos que demonstrem a parcialidade do Magistrado ou a sua atuação em desacordo com os princípios da imparcialidade e do devido processo legal. As decisões proferidas pelo MM Juízo de origem, inclusive aquelas citadas pela própria agravante em suas manifestações e recursos, demonstram uma análise fundamentada das questões…
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