Processo 1002237-24.2026.8.26.0278

TJSP • Destituição do Poder Familiar

Tribunal
Número CNJ
1002237-24.2026.8.26.0278
Classe
Destituição do Poder Familiar
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal - Itaquaquecetuba
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

EDITAL DE CITAÇÃO Processo Digital nº: 1002237‑24.2026.8.26.0278 Classe: Assunto: Destituição do Poder Familiar - Abandono Intelectual Requerente: Ministério Público do Estado de São Paulo Requerido: Katia Souza de Freitas Tramitação prioritária EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 60 DIAS. PROCESSO Nº  1002237‑24.2026.8.26.0278 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal, do Foro de Itaquaquecetuba, Estado de São Paulo, Dr(a). JÉSSICA DE PAULA COSTA MARCELINO, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) KATIA SOUZA DE FREITAS, CPF  317.104.918‑09 , que lhe foi proposta uma ação de Destituição do Poder Familiar por parte de Ministério Público do Estado de São Paulo, alegando em síntese: "M. é filho de K. e já foi acolhido institucionalmente em junho/2024 em razão de grave negligência materna decorrente de drogadição severa e da falta de condições da avó materna M. de L. de prover os cuidados do neto. Após reorganização materna, M. foi desacolhido e retornou à família de origem em abril/2025. Tal situação, porém, não se sustentou, de modo que, no dia 23 de abril de 2026, M. foi novamente inserido em acolhimento institucional pelo Conselho Tutelar, após ter sido encontrado perambulando em via pública, em situação de rua e sem proteção familiar adequada. Após o novo acolhimento institucional, o SAICA apurou que K. permanece no uso abusivo de drogas, sem adesão a tratamento, e hoje vive em situação de rua. Além disso, demonstra quadro de desregulação psíquica e episódios descritos como compatíveis com surtos psicóticos. Segundo relatos de populares, ela está circulando em via pública portando uma faca (“peixeira”) na bolsa e com comportamento agressivo. Inclusive, em maio/2026, apareceu no portão do SAICA em estado de intensa alteração, gritando, apresentando falas desconexas e ameaçando funcionários, de modo que, diante da ausência de condições mínimas de diálogo e do risco por ela representado, não foi feito o atendimento técnico. Por sua vez, a avó materna M. de L., apesar de manifestar o desejo de ficar com o neto, não apresenta condições concretas para tanto. Além de não possuir moradia, pois em abril/2026 estava morando “de favor” na casa da irmã M. J., que não aceitava a criança em sua casa, e, em junho/2026, foi informado que ela se mudou para endereço desconhecido, verifica‑se que ela era a principal base de apoio de K. quando do desacolhimento de M. em abril/2025 e, mesmo assim, não foi capaz de impedir a reiteração do cenário de negligência grave e nova exposição da criança a risco concreto, relatando dificuldades de saúde, precariedade econômica, renda comprometida, falta de rede de apoio e presença de outros filhos em contexto de vulnerabilidade social. Já os demais familiares extensos igualmente se mostraram incapazes ou desinteressados em assumir os cuidados de M. Como se vê, não se trata de dificuldade episódica ou superável em curto prazo, mas de quadro estrutural de desproteção familiar, incompatível com a preservação do poder familiar." Encontrando‑se a ré em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Itaquaquecetuba, aos 13 de julho de…

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