Processo 1002237-35.2025.5.02.0712
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002237-35.2025.5.02.0712 RECLAMANTE: ALESSANDRA DA SILVA RECLAMADO: MERCADAO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 45a087e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista proposta por ALESSANDRA DA SILVA em face de MERCADÃO ATACADISTA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA., para declarar a nulidade do contrato intermitente, e condenar a reclamada à satisfação dos seguintes títulos: - a reclamada deverá efetuar a retificação na CTPS Digital da obreira, por meio eletrônico (e-social – Decreto 8.373/2014), nos termos da Portaria do Ministério da Economia nº 1.195/2019, para constar contrato de trabalho por prazo indeterminado, anotando, ainda, como data de saída 08/09/2025 (já projetado o aviso prévio indenizado). A ré deverá comprovar a providência nos autos, no prazo de 5 dias, a contar da intimação para tanto, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (art. 536 CPC), limitada a 30 dias; ultrapassados 30 dias sem que a ré tenha efetuado a retificação, a Secretaria deverá fazê-lo, sem prejuízo da execução da multa e envio de ofício à SRTE (art. 39 da CLT); - saldo de 08 dias de salário de agosto de 2025; - aviso prévio indenizado de 30 dias; - 07/12 de 13º salário do ano de 2025 (nos limites impostos pela inicial); - 07/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3, cujos valores serão apurados em regular liquidação de sentença; deverá ser deduzido o valor de R$ 1.109,35, confessadamente recebido pela reclamante quando da despedida (ID 2368145), para evitar o seu enriquecimento ilícito; - pagamento de valores referentes ao FGTS incidentes sobre todas as verbas rescisórias e verbas devidas durante o pacto laboral, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da Lei 8036/90, na conta vinculada da obreira, observando-se o artigo 22 da aludida lei, inclusive multa de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral, devendo a reclamada liberar as guias para soerguimento de tais diferenças no prazo de 05 dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de sofrer execução dos valores; - liberar a guia CD/SD para requerimento do seguro-desemprego, código 01, no prazo de 05 dias, contados da intimação do trânsito em julgado, sob pena de expedição de indenização substitutiva; - multa do artigo 477, CLT. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a sucumbência recíproca das partes, e observada o disposto no artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes. Frise-se que os pedidos julgados improcedentes deverão ser igualmente liquidados, para fins de apuração do valor devido pela parte autora, conforme percentual acima fixado. Entretanto, considerando os fundamentos acima expostos, por ora, isento a parte autora de efetuar imediatamente o pagamento dos honorários sucumbenciais. Ocorre que diante dos termos do que permanece vigente no § 4° do artigo 791-A da CLT, as obrigações decorrentes de sua…
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