Processo 1002238-09.2023.5.02.0609

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002238-09.2023.5.02.0609
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
02/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002238-09.2023.5.02.0609 RECLAMANTE: EDGAR FERREIRA LIMA RECLAMADO: BRASILEIRAO ATACADO COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS SOCIEDADE ANONIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7e932f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Relatório dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Não prospera a impugnação genérica da reclamada aos valores lançados na inicial. Os valores indicados pelo reclamante correspondem a uma estimativa do proveito econômico pretendido que não vincula o julgador, que poderá fixar o valor da condenação, caso ocorra, em montante diverso daquele definido na exordial. Em caso de eventual procedência da ação, o quantum debeatur será apurado em devida fase de liquidação, sendo descabido o postulado pela defesa para que eventual condenação se limite ao valor atribuído à causa. Rejeita-se.   HORAS EXTRAS E REFLEXOS Alega o autor que laborava em escala 6x1, das 13h40 às 22h00, com uma hora de intervalo, mas, em três dias da semana, prorrogava a sua jornada em 40 minutos. Requer o pagamento de horas extras e reflexos. A ré defende-se, aduzindo que o obreiro se ativava das 10h00 às 18h20, com uma hora de intervalo, em escala 6x1, registrando devidamente a jornada cumprida, por meio de sistema de ponto biométrico, conforme folhas de ponto acostadas pela defesa. Analisando os espelhos de ponto juntados pela ré, depreende-se que o autor, inicialmente, cumpriu a jornada contratual das 13h40 às 22h00, em escala 6x1, e, a partir do seu retorno do afastamento previdenciário, em 03/10/2022, passou a laborar, majoritariamente, na horário contratual das 14h30 às 18h20. Em que pese a testemunha ouvida a rogo do autor Sr. Maurício Breves da Silva tenha corroborado a tese inicial quanto à prestação de horas extras por parte do obreiro, não é possível acolher suas declarações, pois, ao final de seu depoimento, disse que registrava corretamente os horários de início e término do labor e fruição do intervalo no sistema de ponto biométrico da ré, evidenciando a validade da jornada de trabalho apontada nos controles de ponto. Confira-se o trecho do seu depoimento: “[01:59]: Advogada do Reclamante (Dra. Priscila): O Edgar fazia horas extras? [02:03]: Maurício: Fazia. [02:07]: Dra. Priscila: Quanto tempo ele ficava a mais? [02:11]: Maurício: Uma hora, uma hora e meia, 40 minutos. [02:18]: Dra. Priscila: No período em que ele trabalhou à noite, ele também fazia horas extras? [02:24]: Maurício: Fazia. [02:28]: Dra. Priscila: Como era a marcação de ponto? [02:31]: Maurício: Era na digital, mas costumava dar erro. Na maioria das vezes, quando não tinha na digital, tínhamos que marcar no papelzinho e entregar para a mulher do RH. (…) [05:07]: Advogado da Parte Ré (Dr. Paulo): Excelência, o depoente pode dizer se a empresa tinha banco de horas? [05:11]: Maurício: Tinha banco de horas. [05:15]: Dr. Paulo: O ponto lá era biométrico? [05:18]: Maurício: Sim, era no digital. [05:20]: Dr. Paulo: Batia corretamente a entrada, saída e do almoço? [05:23]: Maurício: Com certeza”. Considerando que a testigo do autor estabeleceu o registro correto da jornada no sistema de ponto da ré, conclui-se que os horários constantes dos controles de ponto do obreiro acostados…

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