Processo 1002238-25.2020.4.01.4101
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002238-25.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EVALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ALENCAR DE ABREU - RO12826-A, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634-A e IRVANDRO ALVES DA SILVA - RO5662-A DESTINATÁRIO(S): EVALDO FERREIRA DA SILVA GABRIEL ALENCAR DE ABREU - (OAB: RO12826-A) NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - (OAB: RO2634-A) IRVANDRO ALVES DA SILVA - (OAB: RO5662-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458171595) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002238-25.2020.4.01.4101 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002238-25.2020.4.01.4101 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:EVALDO FERREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIEL ALENCAR DE ABREU - RO12826-A, NAILSON NANDO OLIVEIRA DE SANTANA - RO2634-A e IRVANDRO ALVES DA SILVA - RO5662-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002238-25.2020.4.01.4101 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de reanálise de processo devolvido pela Vice-Presidência para juízo de retratação e readequação ao julgado do STF no Tema 1.209 da Repercussão Geral. Interposto (s) recurso(s) extremo(s) pelo autor, a Vice-Presidência deste TRF - 1ª Região, não o admitiu. Interposto o competente agravo, o STF emitiu despacho determinando a devolução para análise da eventual necessidade de juizo de retratação. A Vice Presidência deste Tribunal, então, determinou a remessa dos autos a este relator para os fins estabelecidos no artigo 1.030, inciso II, do CPC/2015. É o breve relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1002238-25.2020.4.01.4101 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Em atenção à determinação da Vice-Presidência deste TRF – 1ª Região, passo ao reexame, em juízo de retratação, em relação ao ponto controverso ao entendimento do STF.. Antes de examinar o mérito da demanda, incumbe ao julgador verificar se a tese firmada pelo STF no julgamento do recurso paradigma efetivamente alcança a situação concreta objeto dos autos ou se, ao contrário, as peculiaridades fáticas e jurídicas do caso impõem a aplicação da técnica do distinguishing, hipótese em que o juízo de retratação será descabido. Com efeito, o art. 489, §1º, VI, do CPC veda a decisão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento. No mesmo sentido, o art. 927, §1º, do CPC autoriza o distinguishing quando as circunstâncias peculiares do caso concreto se mostram incompatíveis com a razão de decidir (ratio decidendi) do precedente. No caso em exame, após análise detida do inteiro teor do acórdão proferido no RE 1.368.225/RS, conclui-se que a tese do Tema 1.209/STF não se aplica à situação dos eletricistas/eletricitários expostos a tensão elétrica, pelas razões que se expõem a…
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