Processo 1002238-58.2026.8.26.0100
TJSP • Interdição
Última movimentação
Processo 1002238-58.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.R.B.G. - - J.L.B.G. - Vistos. 1. Cuida-se de Ação de Interdição ajuizada por C. R. de B. G. e J. L. de B. G., em face de sua genitora, N. C. de B. G., na qual alegaram, em síntese, que esta foi diagnosticada com Doença de Alzheimer (CID10: G20), necessita do acompanhamento e supervisão constante para a administração de medicamentos e a realização das atividades da vida diária, não apresentando condições para a prática independente dos atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial (fls. 19/20). Anotaram que a requerida é viúva de J. G., falecido em 16 de abril de 2006 (fls. 43/44), recebe proventos de pensão por morte previdenciária do INSS Instituto Nacional do Seguro Social e complementação de pensão da SPTrans São Paulo Transporte S/A (fls. 53 e 51/52), é proprietária de 50% (cinquenta por cento) do imóvel de fls. 45/50, resultante da partilha dos bens deixados por ocasião do falecimento de seu esposo, e titular de numerário depositado no Banco do Brasil S/A, em conta corrente, caderneta de poupança e aplicação CDB, observada, ainda, a Declaração de Imposto de Renda e de Bens de fls. 67/77, referente ao Ano-Calendário de 2024 Exercício de 2025. A coautora e a requerida residiam juntas no imóvel de fls. 45/50 até que, em agosto de 2023, a interditanda passou a residir em casa de repouso (fls. 61/62). Também foram apontadas as despesas fixas e variáveis da requerida (fls. 36), pagas com os proventos de pensão por morte e complementação de pensão indicados. Pugnaram pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, bem como pelo deferimento da prioridade na tramitação do feito e pela nomeação da correquerente C. R. de B. G. como Curadora Provisória da interditanda, em sede de tutela de urgência, com a posterior conversão em curatela definitiva (fls. 01/10). Trouxeram os documentos de fls. 11/20 e, posteriormente, os de fls. 30/33 e 40/77. Foi deferida a prioridade na tramitação do feito (fls. 21/22). Veio aos autos, a fls. 26/27, pesquisa CENSEC em nome da interditanda, não tendo sido localizadas Escrituras de Autocuratela ou Declaratórias que veiculassem diretivas de Curatela por ela outorgadas. Emendas à inicial a fls. 28/33 e 35/77. A ilustre Dra. Promotora de Justiça concordou com o deferimento do pedido de tutela de urgência, nomeando-se a correquerente C. R. de B. G. como Curadora Provisória, mediante apresentação de prestações de contas anuais, e opinou pelo depósito judicial dos proventos pagos pelo INSS Instituto Nacional do Seguro Social, com livre movimentação apenas dos valores pagos pela SPTrans São Paulo Transporte S/A. Requereu, ainda, o bloqueio das demais contas bancárias, inclusive investimentos. No mais, ofereceu quesitos a serem respondidos por ocasião da realização da perícia médica psiquiátrica (fls. 81/84). É o breve relatório. Fundamento e decido. 2. Por primeiro, recebo as petições e os documentos de fls. 28/33 e 35/77 como emendas à inicial, para que produzam seus jurídicos efeitos. Além disso, anoto que foi efetuado o correto e integral recolhimento da taxa judiciária inicial (fls. 30/31 e 41), com a subsequente queima (inutilização) da respectiva guia, pelo Portal de Custas, observado o Comunicado CG nº 132/2025 da E. Corregedoria Geral da Justiça. 3. Passo a apreciar o requerimento de concessão de tutela de urgência, referente à curatela provisória. Em face do relatório médico de fls. 19, dando conta de que a…
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