Processo 1002239-41.2026.8.13.0056

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002239-41.2026.8.13.0056
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002239-41.2026.8.13.0056/MG AUTOR : MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO DIAS ADVOGADO(A) : TARCISIO AUGUSTO BATISTA (OAB MG183842) DECISÃO Vistos,   Trata-se de AAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA AUXILIADORA DO NASCIMENTO DIAS em face do BANCO INBURSA S.A.. Em síntese, alega a parte Autora que fora vítima de fraude em operações de empréstimos consignados supostamente realizadas junto à instituição financeira Ré, sem sua autorização ou consentimento válido, circunstância que culminou na realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Aduz que os contratos impugnados apresentam diversos indícios de irregularidade, tais como divergência de datas, utilização de endereço eletrônico inidôneo, inconsistências na trilha de auditoria digital e ausência de identificação dos contratos refinanciados. Requer, portanto, a concessão da tutela de urgência a fim de determinar a imediata suspensão dos descontos referentes ao contrato nº 202505050804787. É O RELATÓRIO. DECIDO. Consoante estabelece o artigo 300 do CPC, o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ainda conforme o caso, exigir caução idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer. Perfazendo a inteligência do código processual civil, para o deferimento da antecipação da tutela pretendida, faz-se necessária a demonstração dos pressupostos elencados no artigo 300. Dito isso, deve a parte interessada juntar aos autos prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. No caso em apreço, sustenta a Autora que não requereu o serviço cobrado, mas que fora vítima de um golpe aplicado por terceiro falsário e, dito isso, é de se impor a suspensão da cobrança em desfavor da Autora. Conforme passo a expor, é evidente a alegada urgência, visto que a Autora se encontra sob o crivo de uma cobrança de alta monta e, segundo a inteligência da jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a alegação de contratação de empréstimo mediante fraude é suficiente para admitir-se a suspensão de suas cobranças, dada a natureza de reversibilidade da medida. Senão, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - FRAUDE - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS - POSSIBILIDADE - BLOQUEIO DOS VALORES TRANSFERIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Considerada a reversibilidade da medida, bem como os documentos carreados aos autos, admite-se a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão de cobranças, tendo em vista que o pedido é pautado na alegação de que a dívida contraída se deu mediante fraude. - Havendo fortes elementos indiciários demonstrando que a recorrente foi vítima de ação fraudulenta de estelionatário, deve ser deferido o pedido de bloqueio dos valores transferidos as contas bancárias dos agravados. V.V. Consubstanciando-se a probabilidade do direito na alegação de ocorrência de fraude e tendo a parte autora celebrado os empréstimos e transações bancárias, mesmo que induzida a erro, deve ser indeferida a medida, uma vez que necessário submeter o feito à dilação probatória. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.207905-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA…

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