Processo 1002240-69.2024.8.11.0050
TJMT • Embargos À Execução Fiscal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS SENTENÇA Processo: 1002240-69.2024.8.11.0050. EMBARGANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. EMBARGADO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (ID 164668672) em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 1003848-39.2023.8.11.0050, objetivando o cancelamento integral, ou, subsidiariamente, a redução do crédito não tributário objeto da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 352/2023, no valor de R$ 390.664,72 (trezentos e noventa mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e setenta e dois centavos), atualizado até dezembro de 2023. A CDA nº 352/2023 foi extraída dos processos administrativos nº 0116.000.190-3, 51.002.001.17-0001584 e 51.002.001.19-0001649, conduzidos pelo PROCON Municipal de Campo Novo do Parecis, que resultaram na aplicação de multas administrativas nos valores de R$ 11.666,67, R$ 11.666,67 e R$ 200.000,00, respectivamente, em razão de reclamações formuladas pelos consumidores Ednéia Elaine Cardoso Santana, Elizangela Becher Costa e Pericles dos Santos Gardez. Em síntese, a Embargante sustentou: (i) a nulidade dos processos administrativos por violação aos princípios da motivação, da ampla defesa e do contraditório, na medida em que as decisões do PROCON teriam afastado genericamente suas razões defensivas sem enfrentar os fundamentos jurídicos apresentados; (ii) a insubsistência dos débitos executados, porquanto a Energisa teria cumprido todas as exigências legais e regulatórias, não havendo ato ilícito que justificasse a imposição das penalidades; e (iii) a desproporcionalidade e irrazoabilidade dos valores das multas aplicadas, especialmente diante do valor total das reclamações dos consumidores, que somam R$ 3.962,90. Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 166013119), o Município foi intimado para impugnar. A impugnação foi apresentada (ID 191791300), pugnando pela improcedência total dos embargos, sustentando a higidez da CDA, a legalidade dos processos administrativos, a observância do contraditório e da ampla defesa, a independência das instâncias civil e administrativa, a incidência correta das agravantes e a razoabilidade e proporcionalidade das multas aplicadas. O feito foi saneado (ID 209860288), com fixação dos pontos controvertidos: (a) regularidade da CDA nº 352/2023; (b) legalidade da multa imposta; (c) licitude da conduta da Embargante perante seus consumidores; (d) razoabilidade e proporcionalidade da multa imposta; e (e) aplicação das agravantes e atenuantes. As partes foram instadas a especificar provas. A Embargante requereu a produção de prova oral (ID 211859791), arrolando a testemunha Keyla Fukushima. O Embargado requereu o julgamento antecipado da lide (ID 213795441). Deferida a prova oral (ID 222218675), foi designada audiência de instrução e julgamento para 11 de março de 2026. Na audiência (ID 226204503), ambas as partes desistiram da oitiva das testemunhas arroladas, sendo encerrada a instrução. As partes apresentaram alegações finais (IDs 228665394 e 229355776). É o relatório. Passo a fundamentar. Não há questões preliminares a serem dirimidas. As partes são legítimas, estão bem representadas e os pressupostos processuais de validade e existência da relação processual encontram-se presentes. A garantia do juízo foi regularmente prestada…
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