Processo 1002240-72.2025.8.26.0323
TJSP • Execução de Título Extrajudicial
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Processo 1002240-72.2025.8.26.0323 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Unisal - Universidade Salesiana Campus São Joaquim - Marilda Stockler Pinto Bastos - - Ana Clara Stockler Pinto Bastos - - Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos - - Ana Paula Stockler Pinto Bastos e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por LICEU CORAÇÃO DE JESUS - UNISAL em face de MARILDA STOCKLER PINTO BASTOS e ANA CLARA STOCKLER PINTO BASTOS. A instituição de ensino exequente fundamenta sua pretensão em um Termo de Confissão e Novação de Dívida, assinado em 02 de outubro de 2024, no qual as devedoras reconheceram o inadimplemento de mensalidades escolares vencidas entre agosto e dezembro de 2020. No referido instrumento, a credora aceitou, por liberalidade, o pagamento da quantia de R$ 25.200,00, parcelada em 40 prestações mensais. Diante do descumprimento do pactuado logo no início dos pagamentos, a exequente promoveu a cobrança do montante total atualizado, que alcançou o valor de R$ 41.515,38, incidindo os encargos moratórios e a cláusula penal previstos contratualmente. A petição inicial foi protocolada em 08 de julho de 2025 acompanhada dos documentos de fls. 1-2. No curso do procedimento executivo, foi noticiado o falecimento da executada MARILDA STOCKLER PINTO BASTOS, ocorrido em 16 de outubro de 2025. Em razão disso, este Juízo proferiu decisão em 12 de março de 2026, às fls. 75-78, determinando a suspensão do processo para a regularização do polo passivo. Naquela oportunidade, foi ordenada a sucessão processual da falecida pelo seu Espólio ou por seus sucessores, conforme os artigos 110 e 796 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a obrigação possui natureza patrimonial e se transmite aos herdeiros nos limites da herança. A decisão também rejeitou embargos à execução interpostos por ANA CLARA STOCKLER PINTO BASTOS por vício formal, já que foram apresentados nos próprios autos da execução, em desacordo com o rito do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Inconformado com a habilitação no polo passivo, CARLOS AUGUSTO STOCKLER PINTO BASTOS apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 112-117. Em suas razões, o excipiente sustenta sua ilegitimidade passiva, argumentando que, antes da partilha e na ausência de inventário aberto, a responsabilidade pelas dívidas deve recair exclusivamente sobre o espólio, e não sobre os herdeiros de forma individual. Alega, adicionalmente, a ocorrência de herança negativa, afirmando que a falecida não deixou bens ou patrimônio conhecido capaz de suportar a execução, o que tornaria incabível o redirecionamento da cobrança aos sucessores, cuja responsabilidade é limitada às forças da herança, conforme o artigo 1.792 do Código Civil. Requereu, assim, sua exclusão definitiva da lide ou, subsidiariamente, que a execução atinja apenas bens oriundos da herança. A executada ANA CLARA STOCKLER PINTO BASTOS também apresentou Exceção de Pré-Executividade às fls. 121-124. Preliminarmente, solicitou a retificação de seu nome nos registros processuais, alegando erro na identificação anterior. No mérito da objeção, acompanhou os argumentos de ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade patrimonial pessoal, defendendo que a dívida não deve se confundir com o patrimônio particular dos herdeiros e que, inexistindo bens a partilhar, a habilitação direta dos sucessores configura tentativa de responsabilização indevida. Ressaltou que o ônus de provar…
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