Processo 1002241-23.2024.8.11.0028

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002241-23.2024.8.11.0028
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Poconé
Última publicação
18/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1002241-23.2024.8.11.0028. REQUERENTE: PEDRO PAULO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA AUXILIO DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL proposta por PEDRO PAULO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O autor alega que é lavrador no assentamento Agroana Girau e que, em razão de grave artrose no punho esquerdo, está impossibilitado de trabalhar. Informa que o requerimento administrativo (DER 05/06/2024) foi indeferido por não constatação de incapacidade. Juntou documentos pessoais, CAF, Contrato do INCRA e laudos médicos (IDs 172368503 a 172368508). O Juízo determinou emenda para comprovação de endereço (ID 172439707), prontamente atendida (ID 172576694). A decisão de ID 180058539 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a citação e a realização de perícia médica. O INSS contestou (ID 180486144), arguindo falta de interesse de agir e perda da qualidade de segurado, citando vínculos urbanos antigos no CNIS. Juntou dossiê (ID 203453287). O Laudo Pericial Judicial (ID 188024434) diagnosticou artrose do punho esquerdo (CID M19.9), atestando incapacidade total, classificando-a como temporária com prazo de três meses para reavaliação. Em audiência de instrução, as testemunhas José Carlos e Cristiane confirmaram que o autor é lavrador há décadas, reside no sítio e que seu braço apresenta "secamento" e inchaço, impedindo-o de carpir ou roçar. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia reside na verificação da qualidade de segurado especial do autor e na extensão de sua incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A proteção previdenciária é um direito social fundamental previsto no artigo 6º e regulamentado no artigo 201, inciso I, da Constituição Federal, que garante cobertura para eventos de doença e invalidez. Para o segurado especial, o regime de proteção dispensa o recolhimento de contribuições mensais, exigindo-se apenas a comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar. Este Juízo observa que a qualidade de segurado especial restou plenamente comprovada pela prova material inicial, especialmente pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF) e pelo contrato do INCRA (ID 172368508). Tais documentos são dotados de fé pública e demonstram que o autor e sua família estão vinculados ao lote 138 do assentamento Agroana Girau, exercendo a agricultura de subsistência. A prova testemunhal colhida em audiência foi uníssona e coerente ao confirmar que o autor retira seu sustento da terra, plantando milho e mandioca. A testemunha José Carlos relatou que é vizinho de sítio do autor desde 2011 e que este sempre viveu exclusivamente da atividade rural junto com a esposa. A testemunha Cristiane reforçou que a comunidade reconhece o autor como lavrador há quase duas décadas, o que afasta qualquer dúvida sobre sua condição de rurícola. Quanto à incapacidade, o perito judicial confirmou que o autor padece de artrose acentuada no punho esquerdo (CID M19.9), com limitação total de movimentos e deformidade local. Incontroverso, portanto, que o autor não possui condições físicas de desempenhar as tarefas de lavrador, que exigem preensão manual forte, uso de ferramentas como enxada e foice, e levantamento de peso. Embora o perito tenha classificado a incapacidade como…

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