Processo 1002241-92.2021.4.01.3826
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002241-92.2021.4.01.3826/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002241-92.2021.4.01.3826/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELANTE : GUILHERME RIBEIRO DE CARVALHO ADVOGADO(A) : LUIZ GUILHERME ALVES (OAB MG181278) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A RADIAÇÃO IONIZANTE E AGENTES BIOLÓGICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PPP. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AGENTE CANCERÍGENO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER. RECURSO PROVIDO 1 . I. CASO EM EXAME 1. O autor interpõe apelação contra sentença que julga parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial apenas o período de 08/10/2014 a 22/10/2020, determinar sua averbação e indeferir a concessão da aposentadoria especial. 2. Em suas razões recursais, sustenta que os períodos de 03/04/2006 a 28/09/2011 e de 29/09/2011 a 07/10/2014 também devem ser reconhecidos como especiais, por exercer atividades nas empresas Dimen Medicina Nuclear Poços de Caldas Ltda. e Clínica Memorial, com exposição habitual e permanente à radiação ionizante e a agentes biológicos, afirmando que a avaliação da radiação ionizante possui natureza qualitativa por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se os períodos de 03/04/2006 a 28/09/2011 e de 29/09/2011 a 07/10/2014 devem ser reconhecidos como tempo especial em razão da exposição habitual e permanente à radiação ionizante e a agentes biológicos; e (ii) estabelecer se, reconhecidos esses períodos, o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a alegação de cerceamento de defesa decorrente da ausência de perícia técnica, porque os elementos constantes dos autos, especialmente os Perfis Profissiográficos Previdenciários, são suficientes para o julgamento da controvérsia. 5. O reconhecimento do tempo especial deve observar a legislação vigente à época da prestação do serviço, em respeito ao direito adquirido, aplicando-se as sucessivas alterações normativas relativas à comprovação da atividade especial e aos meios de prova admitidos. 6. O Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento suficiente para comprovação da exposição a agentes nocivos, possui presunção relativa de veracidade quando regularmente emitido pela empregadora e dispensa a apresentação do respectivo laudo técnico, salvo demonstração inequívoca de falsidade. 7. A exposição à radiação ionizante, agente físico integrante do Grupo 1 da LINACH, possui enquadramento qualitativo por se tratar de agente reconhecidamente cancerígeno, sendo desnecessária a aferição quantitativa para caracterização da especialidade. 8. A exposição a agentes biológicos também é aferida qualitativamente, inexistindo limite de tolerância na legislação previdenciária, bastando a demonstração da presença habitual do agente nocivo, sem necessidade de exposição contínua durante toda a jornada de trabalho. 9. A informação constante do PPP acerca do fornecimento ou utilização de equipamentos de proteção individual não descaracteriza, por si só, a especialidade nas hipóteses de exposição a agentes biológicos e a agentes reconhecidamente cancerígenos, pois tais equipamentos não eliminam integralmente o risco ocupacional. 10. No caso concreto, os PPPs emitidos pela Dimen Medicina Nuclear Poços de Caldas Ltda. e pela Clínica…
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