Processo 1002242-34.2025.4.01.3504
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002242-34.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA QUIRINO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO BARROS DE MIRANDA - GO71871 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAROLINA LOUZADA PETRARCA - DF16535, GABRIELLE VAZ SIMAO - GO42407 e CELSO GONCALVES BENJAMIN - GO3411 SENTENÇA I-RELATÓRIO Trata-se de ação de cancelamento de cobrança indevida por seguro não contratado c/c repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido liminar, formulada por MARINALVA QUIRINO DE SOUZA em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, sob a alegação de ter ocorrido cobrança indevida de parcelas mensais relativas ao seguro de vida denominado "VIDA DA GENTE MENSAL", que a autora afirma jamais ter contratado. Pede a declaração de inexistência de relação jurídica, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação por danos morais de R$12.000,00. O pedido de tutela antecipada foi indeferido no ID 2188476103. A ré CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação no ID 2203696513, arguindo preliminarmente a improcedência do pedido de gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o seguro foi contratado em 10/11/2017 com anuência da segurada, e juntou o Certificado Individual (ID 2203696909). Em petição intercorrente (ID 2206905183), aditou sua defesa para arguir preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que a empresa contratante do seguro seria a CAIXA SEGUROS S.A., pessoa jurídica diversa da CEF. A corré WIZ SOLUÇÕES E CORRETAGEM DE SEGUROS S.A. apresentou contestação no ID 2205243881, arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua apenas como corretora de seguros e não participou da comercialização do produto nem realizou os descontos na conta da autora, sendo a verdadeira responsável pelos descontos a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. Arguiu ainda, no mérito, prescrição ânua (art. 206, §1º, II, CC), decadência quadrienal (art. 178, II, CC), a regularidade da contratação mediante assinatura presencial, a ausência de danos morais e a vedação ao venire contra factum proprium. A corré CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A apresentou contestação no ID 2222585215, arguindo preliminarmente: (i) inépcia da inicial por pedido genérico; (ii) prescrição trienal com base no art. 206, §3º, IV, do CC, e, subsidiariamente, prescrição quinquenal pelo CDC; (iii) incompetência absoluta da Justiça Federal; e (iv) inaplicabilidade do CDC. No mérito, sustentou a legítima contratação do seguro mediante assinatura da proposta de adesão, e juntou Certificado Individual (ID 2222585451), condições gerais e planilha de parcelas pagas. A parte autora impugnou as contestações (IDs 2207611622 e 2230252157). Por Despacho do ID 2227039885, as requeridas foram intimadas para comprovarem documentalmente a contratação do seguro, mediante juntada da proposta de adesão devidamente assinada pela parte autora, com advertência expressa de que o descumprimento implicaria presunção de veracidade dos fatos que a autora pretende provar (art. 400 do CPC). Em resposta, a CEF juntou petição intercorrente (ID 2230244951) e apresentou o documento de ID 2230245156,…
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