Processo 1002243-51.2025.5.02.0030

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1002243-51.2025.5.02.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
30ª Vara do Trabalho de São Paulo
Última publicação
15/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002243-51.2025.5.02.0030 RECLAMANTE: ERIKA JEANE FERREIRA VIEIRA RECLAMADO: POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d977c53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo nº 1002243-51.2025.5.02.0030   Aos oito dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e seis, às 14h05min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, por ordem do MM. Juiz do Trabalho, Dr. JAIR FRANCISCO DESTE, foram apregoados os litigantes:   ERIKA JEANE FERREIRA VIEIRA, reclamante; POLLY RECURSOS HUMANOS E TRANSPORTES LTDA., 1ª reclamada; e, J&T EXPRESS BRAZIL LTDA., 2ª reclamada.   Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte,   SENTENÇA   Dispensado o Relatório, ante a tramitação do feito sob o Rito Sumaríssimo (art. 852-I da CLT).    1. Da aplicação da Lei nº 13.467/2017 A Lei nº 13.467/2017 (“Reforma Trabalhista”) passou a viger a partir do dia 11/11/2017, sendo que a relação jurídica havida entre as partes, objeto da presente ação, iniciou-se em data posterior – 27/12/2025 – razão pela qual inexiste qualquer celeuma quanto à aplicabilidade da nova legislação, que deve prevalecer tanto em seus aspectos processuais quanto materiais.   2. Da limitação da condenação aos valores da petição inicial. Do princípio da congruência Inicialmente destaco que, por ocasião da liquidação da sentença, não poderão ser ultrapassados os valores líquidos dos pedidos indicados na exordial, nos termos do art. 492, do CPC. Veja-se que, no caso, irrelevante as alterações dadas ao art. 840 da CLT pela edição da Lei nº 13.467/2017, uma vez que o presente feito tramita sob o Procedimento Sumaríssimo, devendo ser, no aspecto, observadas as disposições do art. 852-B. Assim, eventual execução deve ficar restrita aos limites (valores) da inicial, sem prejuízo da aplicação de juros e correção monetária. Determino, então, que, eventuais valores apurados em liquidação de sentença observem o limite dos pedidos.   3. Da ilegitimidade da 2ª reclamada Os legitimados para o processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa detém aquele que afirma uma pretensão em juízo, e a passiva, aquele que a ela se opõe ou resiste. Assim, a hipotética sujeição das reclamadas à pretensão é suficiente para que se considere preenchida esta condição da ação. No mais, eventual irresponsabilidade da 2ª reclamada pela pretensão demanda incursão no mérito da causa e, consequentemente, prolação de sentença nos termos do art. 487 do CPC/2015, o que leva à rejeição da prejudicial. Rejeito a preliminar suscitada pela 2ª reclamada.   4. Da inépcia da petição inicial É cediço que no Processo Trabalhista subsiste o princípio da simplicidade e do informalismo, sendo que o art. 840, §1º, da CLT determina que a inicial trabalhista deve conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, o que foi atendido pelo reclamante. Ademais, considerando que as razões expostas na petição inicial permitiram a produção satisfatória da defesa pela reclamada e apreciação pelo Juízo dos pleitos deduzidos, rejeito a preliminar titulada, suscitada pela 1ª reclamada.   5. Da impugnação aos…

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