Processo 1002243-92.2022.8.11.0050

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1002243-92.2022.8.11.0050
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002243-92.2022.8.11.0050 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Prestação de Serviços, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais] Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO] Parte(s): [DINEIA NUNES DE FRANCA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANA LAURA PRATES OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 24.772.287/0001-36 (APELADO), MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 24.772.287/0001-36 (REPRESENTANTE), DALMO HENRIQUE THOMAZZI (APELADO), MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), THAYS KELLY GAMA MORENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002243-92.2022.8.11.0050 APELANTE: DINEIA NUNES DE FRANCA APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL ESTÉTICO. AUSÊNCIA DE ATO COATOR CONCRETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESOLUÇÃO RDC N. 56/2009 DA ANVISA. VIGÊNCIA E APLICAÇÃO NACIONAL. AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA RESTRITA À BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de mandado de segurança preventivo, denegou a ordem que visava garantir o exercício da atividade de bronzeamento artificial estético e impedir que a autoridade coatora praticasse autuações, lacres de equipamentos e demais atos administrativos restritivos fundados na Resolução RDC n. 56/2009 da ANVISA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a impetrante demonstrou a existência de ameaça concreta, atual e iminente a direito líquido e certo, apta a autorizar a impetração de mandado de segurança preventivo; (ii) saber se a Resolução RDC n. 56/2009 da ANVISA permanece vigente e constitui fundamento normativo válido para a atuação da vigilância sanitária local; (iii) aferir se a decisão proferida pela 24ª Vara Federal de São Paulo, nos autos da ação coletiva n. 0001067-62.2010.4.03.6100, produz efeitos em favor da impetrante, afastando a aplicação da referida resolução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança preventivo, como instrumento constitucional de proteção a direito líquido e certo, pressupõe a existência de ameaça concreta, atual e iminente a esse direito, nos termos do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, não se prestando à obtenção de provimento judicial diante de ameaças genéricas, potenciais ou meramente conjecturais. 4. A apelante não demonstrou qualquer ato…

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