Processo 1002243-96.2025.8.13.0223

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1002243-96.2025.8.13.0223
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Família da Comarca de Divinópolis
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002243-96.2025.8.13.0223/MG AUTOR : CHRISTIANO AMORIM DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ARIANA DA SILVA MIRANDA (OAB MG214808) ADVOGADO(A) : CLEOFAS PEREIRA DA SILVA (OAB MG104589) RÉU : CARLA DUARTE AMORIM ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA RODRIGUES (OAB MG104702) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS (OAB MG113905) DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Arbitramento de Aluguel sobre Bens Comuns (Imóvel e Veículo), ajuizada por CHRISTIANO AMORIM DE OLIVEIRA em face de CARLA DUARTE AMORIM , distribuída por dependência aos autos de Divórcio Litigioso nº 5015380-77.2025.8.13.0223, em trâmite neste mesmo Juízo. Em síntese, o autor busca o arbitramento de aluguéis compensatórios pelo uso exclusivo, pela ré, do imóvel residencial situado na Rua Concórdia, nº 621, Apto 402, Bairro Manoel Valinhas, Divinópolis/MG, e do veículo CHEVROLET/PRISMA, placa PYE2309, bens adquiridos na constância do casamento e ainda não partilhados. Regularmente citada (Evento 28), a ré apresentou contestação (Evento 33), na qual, além de impugnar o mérito, formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e requereu, em sede preliminar, a suspensão do feito até o julgamento definitivo da ação de divórcio e partilha de bens. Houve impugnação à contestação pelo autor (Evento 38). Na sequência, as partes especificaram provas (Eventos 44 e 47), foi proferida decisão saneadora (Evento 49), e instaurou-se incidente acerca do custeio da prova pericial deferida, com determinação de que a ré comprovasse documentalmente sua alegada hipossuficiência (Evento 63). Em atendimento, a ré juntou DECORE, recibos de pró-labore e Declaração de Ajuste Anual do IRPF referente ao ano-calendário de 2025 (Evento 67). O autor manifestou-se sobre os documentos apresentados, impugnando-os (Evento 73). Os autos vieram conclusos para deliberação. Passo a decidir. I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A ré requereu os benefícios da justiça gratuita desde a contestação (Evento 33), apresentando declaração de hipossuficiência (Evento 33, DECLPOBRE2). Instada a comprovar documentalmente sua condição financeira (Evento 63), juntou aos autos DECORE emitida por profissional habilitado do CRC/MG, indicando percepção de pró-labore bruto de R$ 3.036,00 mensais, com líquido de R$ 2.702,04, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026 (Evento 67, DOCCOMPROV2), além de recibos de pagamento correspondentes (Evento 67, DOCCOMPROV4, DOCCOMPROV8 e DOCCOMPROV12) e Declaração de Ajuste Anual do IRPF, exercício 2026, ano-calendário 2025 (Evento 67, DOCCOMPROV17). O autor impugnou o pedido (Eventos 38 e 73), sustentando que o pró-labore apresentado não reflete a real capacidade econômica da ré, diante de movimentação bancária mensal superior a R$ 10.000,00, demonstrada por meio de prova emprestada oriunda dos autos do divórcio (Evento 38, EXTR2 a EXTR16). A análise do conjunto probatório revela quadro que não autoriza o indeferimento do benefício. Com efeito, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, embora relativa, somente cede diante de prova robusta e inequívoca em sentido contrário. No caso, os extratos bancários apresentados como prova emprestada referem-se, em sua maior parte, à conta corrente da pessoa jurídica CARLA DUARTE AMORIM ASSESSORIA LTDA (CNPJ 59.837.255/0001-56), e não à conta pessoal da ré, de modo que as movimentações ali registradas não se confundem, necessariamente, com renda pessoal disponível. A Declaração de Ajuste…

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