Processo 1002245-21.2024.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA AUTOS: Nº 1002245-21.2024.8.11.0041 REQUERENTE: M. E. M. D. A. REPRESENTANTE: FERNANDA QUEIROZ DE MENEZES REQUERIDO: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Visto. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA EDUARDA MENEZES DE ASSUNÇÃO, menor impúbere representada por sua genitora FERNANDA QUEIROZ DE MENEZES ASSUNÇÃO, em face de UNIMED CUIABÁ – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Narra a autora, na petição inicial, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84.0), necessitando de tratamento multidisciplinar contínuo. Afirma que, em demanda anterior (Processo n. 1036771-19.2021.8.11.0041), obteve provimento jurisdicional que assegurou a cobertura integral das terapias prescritas, as quais vêm sendo realizadas desde novembro de 2021 junto ao Instituto Aquarela Terapias Integradas. Sustenta que a requerida comunicou a substituição da clínica e dos profissionais responsáveis pelo atendimento, direcionando o tratamento para unidade própria da operadora, circunstância que, segundo laudos médicos e relatórios dos profissionais assistentes, poderia ocasionar regressão em seu quadro clínico em razão do vínculo terapêutico consolidado ao longo de mais de dois anos de acompanhamento. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, a manutenção do custeio do tratamento na clínica e com a equipe terapêutica já vinculadas à paciente, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Após determinação de emenda e complementação documental (Ids. 139307106 e 139840587), a autora apresentou manifestação e juntou documentos complementares (Id. 140951504). Foi deferida tutela provisória de urgência em favor da autora (Id. 154680943), determinando-se à requerida a continuidade da cobertura do tratamento multidisciplinar nos moldes prescritos. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (Id. 157432739). Em preliminar, alegou a perda do interesse processual e a existência de demanda ajuizada em duplicidade, sustentando que a controvérsia relativa à manutenção do tratamento em clínica não credenciada já estaria sendo discutida no Processo n. 1036771-19.2021.8.11.0041, razão pela qual requereu a extinção do feito ou, subsidiariamente, o reconhecimento da conexão entre as demandas e a observância das decisões já proferidas naquele processo. Ainda em sede preliminar, suscitou defeito de representação processual, ao argumento de que a ação foi proposta apenas pela genitora da menor, sem a participação do genitor, o que, segundo defendeu, configuraria irregularidade processual. No mérito, sustentou a legalidade do direcionamento da autora para atendimento em rede própria ou credenciada, a inexistência de obrigação de custeio de tratamento em clínica específica escolhida pela beneficiária e a ausência dos pressupostos para condenação por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Intimada para se manifestar acerca da defesa apresentada (Id. 158409114), a autora apresentou impugnação à contestação (Id. 161184808), rechaçando as preliminares suscitadas e reiterando os fundamentos da petição inicial. Sustentou inexistir identidade entre as demandas, defendendo a presença de interesse processual e a regularidade da representação processual exercida pela genitora. No mérito, reafirmou a…
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