Processo 1002245-35.2025.8.11.0025

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1002245-35.2025.8.11.0025
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara de Juína
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1002245-35.2025.8.11.0025 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Ambiental] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). MARCIO VIDAL] Parte(s): [JOAO BATISTA CORREA MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANA PAULA SOKOLOVICZ DA COSTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos embargos à execução fundada em Termo de Ajustamento de Conduta, reconheceu a validade formal do título executivo, acolheu parcialmente a pretensão do embargante para afastar a mora desde 3.7.2023, reconheceu excesso de execução e fixou em 16.12.2024 o termo inicial da incidência da multa diária prevista para o descumprimento da obrigação de desmembramento e regularização registral da área. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o julgamento antecipado dos embargos à execução, apesar do requerimento expresso de produção de provas, configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a controvérsia sobre a imputabilidade do atraso no cumprimento da obrigação assumida no TAC dependia de dilação probatória, diante da alegação de entraves administrativos e registrais atribuídos a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O embargante alegou fato controvertido relevante, consistente na existência de entraves administrativos e registrais alheios à sua atuação, e requereu expressamente a produção de prova testemunhal, pericial e documental complementar. 4. O julgamento antecipado só se legitima quando a prova documental é suficiente e a instrução é desnecessária, o que não ocorre quando a própria sentença extrai conclusão desfavorável da ausência de prova sobre fatos controvertidos. 5. A definição sobre a exigibilidade da multa e sobre o marco inicial da mora depende da reconstrução do iter administrativo, da verificação das providências adotadas após as exigências cartorárias e da apuração sobre a efetiva dependência de manifestação do Município para o cumprimento da obrigação. 6. A sentença reconhece que, até determinado momento, o cumprimento da obrigação dependia de atos administrativos e cartorários de terceiros, o que torna incompatível, sem instrução adequada, a conclusão de que a mora se tornou imputável ao embargante precisamente quando ele requereu cooperação institucional e dilação de prazo. 7. O prejuízo processual está configurado porque a improcedência parcial dos embargos repousa justamente na insuficiência de demonstração de fatos que poderiam ser esclarecidos por instrução probatória útil e pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença anulada,…

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