Processo 1002245-42.2025.5.02.0605
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002245-42.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: GABRIELLA MARIA RUFINO SILVA SANTOS RECLAMADO: MAIS ACORDO SOLUCOES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 276e22e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os pedidos formulados em face de MARCIO ROSSONI (quarto Reclamado) e MARIA EDUARDA CAMPOS BORGES (sexta Reclamada) e ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por GABRIELLA MARIA RUFINO SILVA SANTOS em face de MAIS ACORDO SOLUÇÕES LTDA (primeira Reclamada), CENTRAL DE ACORDOS FÁCIL LTDA (segunda Reclamada), VIVIAN CAROLINA MELO CAMPOS CONSULTORIA (terceira Reclamada), V8 JUROS ABUSIVOS CONSULTORIA EIRELI (quinta Reclamada) e V MELLO COMÉRCIO LTDA (sexta Reclamada) para: I) reconhecer a existência de vínculo de emprego único entre a Reclamante e a primeira Reclamada de 05/12/2022 a 11/08/2025; II) declarar nulo o contrato de trabalho anotado de 26/04/2023 a 19/02/2025 na CTPS da Reclamante pela primeira Reclamada; III) determinar que a primeira Reclamada retifique o contrato de trabalho anotado na CTPS digital da Reclamante de 10/04/2025 a 11/08/2025 (fls. 95 – ID 912ebf6), para fazer constar a admissão em 05/12/2022, em cinco dias contados do trânsito em julgado, sob pena de primeira, segunda, terceira, quinta e sétima Reclamadas serem solidariamente condenadas ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 à Reclamante e de tal retificação ser procedida pela Secretaria desta Vara; IV) reconhecer que todos os valores creditados por todos os Reclamados em conta corrente da Reclamante, conforme extratos juntados com a petição inicial, possuíam natureza salarial, sendo que os valores além da evolução salarial já observada em relação à Reclamante (R$ 2.000,00 por mês da admissão até agosto/2023, R$ 2.600,00 por mês de setembro/2023 a 09/04/2025 e R$ 2.000,00 por mês a partir de 10/04/2025) foram comissões pagas sem a devida contabilização (“por fora”); V) reconhecer que a Reclamante sempre exerceu a função de “supervisora”; VI) determinar que a primeira Reclamada retifique o contrato de trabalho anotado na CTPS digital da Reclamante de 10/04/2025 a 11/08/2025 (fls. 95 – ID 912ebf6), para fazer constar a função de “supervisora”, em cinco dias contados do trânsito em julgado, sob pena de primeira, segunda, terceira, quinta e sétima Reclamadas serem solidariamente condenadas ao pagamento de multa de R$ 3.000,00 à Reclamante e de tal retificação ser procedida pela Secretaria desta Vara; VII) reconhecer que a Reclamante foi dispensada sem justa causa em 11/08/2025; e VIII) determinar que a primeira Reclamada forneça à Reclamante, em cinco dias a contar do trânsito em julgado, as guias necessárias ao saque do FGTS depositado, sob pena de primeira, segunda, terceira, quinta e sétima Reclamadas serem solidariamente condenadas ao pagamento de multa de R$ 2.000,00 à Reclamante e de ser expedido alvará pela Secretaria desta Vara; bem como as guias necessárias ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de primeira, segunda, terceira, quinta e sétima Reclamadas arcarem, solidariamente, com a indenização equivalente. Primeira, segunda, terceira, quinta e sétima Reclamadas, solidariamente, também devem arcar com tal indenização caso a Reclamante não receba o seguro desemprego comprovadamente por culpa da primeira Reclamada. Condeno, ainda,…
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