Processo 1002245-70.2022.4.01.3802
TRF6 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 1002245-70.2022.4.01.3802/MG RECORRIDO : ALAOR ALVARO CAMILLO ADVOGADO(A) : NIVALDO ANTONIO DE ASSUNCAO (OAB MG159674) ADVOGADO(A) : PATRICIA TEODORA DA SILVA (OAB MG117396) ADVOGADO(A) : GUSTAVO MACEDO RIBEIRO (OAB MG112423) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO AVILA FILHO (OAB MG184698) ADVOGADO(A) : JOANNA FERREIRA DE FREITAS (OAB MG192494) ADVOGADO(A) : ALEXANDER DA SILVA ALVES (OAB MG213750) ADVOGADO(A) : MARIA VITORIA FERREIRA CALLEGARI (OAB MG224359) DESPACHO/DECISÃO A Coordenação das Turmas Recursais de Belo Horizonte-MG determinou o retorno dos presentes autos a esta relatoria para uma reanálise do julgado e para o eventual exercício do juízo de retratação. Tal determinação decorre da necessidade de se verificar a conformidade do acórdão proferido por este Colegiado com o que decidiu o STF no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (revisão da vida toda). Em setembro de 2020, o STF, ao apreciar o RE 1276977, reconheceu a existência de repercussão geral na discussão sobre a “possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99”. Trata-se do Tema n. 1102 daquele tribunal. Em abril de 2023, aquela corte fixou a seguinte tese sobre a matéria: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”. Essa tese ficou conhecida como “Revisão da Vida Toda” (RVT). Em março de 2024, já com nova composição, a Corte Suprema concluiu o julgamento das ADIs 2110 e 2111, oportunidade em que, por maioria (7 votos a 4): “(a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento : “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Em resumo, nesse julgamento ficou definido o seguinte: a) “A regra de transição da Lei nº 9.876/1999, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria (dada a instabilidade da moeda brasileira antes da adoção do real), é de aplicabilidade obrigatória, sendo…
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