Processo 1002245-86.2025.4.01.3601

TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1002245-86.2025.4.01.3601
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT
Última publicação
30/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Cáceres-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002245-86.2025.4.01.3601 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARMEM CONCEICAO LARA E SILVA MAGALHAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO SANTANA BARBOSA - MT33721/O POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/01. Ainda assim, para fins de contextualização fática e em atendimento aos requisitos processuais, anoto tratar-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em 09/06/2025 por CARMEM CONCEIÇÃO LARA E SILVA MAGALHÃES, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), CAIXA SEGURADORA S/A e CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. Na petição inicial (Id 2191382607), a parte autora narra que realizou contratos de empréstimo junto à instituição requerida e que foi compelida a contratar seguros prestamistas atrelados (Apólices/Certificados 77077054124506812 e 77160029264594), nos valores de R$ 2.570,23 e R$ 435,61, configurando a suposta prática abusiva de "venda casada". Pleiteia a inversão do ônus da prova, o cancelamento dos seguros, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Em 16/07/2025, este Juízo proferiu o Despacho Id 2198221058, determinando à parte autora a emenda e complementação da petição inicial, no prazo de 15 dias, a fim de apresentar documentos indispensáveis, a saber: A) Contrato do Seguro Prestamista; B) Contrato de Empréstimo (Crédito Consignado); C) Apólice do seguro, se for o caso; e D) Comprovante de rendimentos, visto ter solicitado os benefícios da gratuidade judiciária. A parte autora quedou-se inerte. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou contestação em 15/08/2025 (Id 2204170697). Posteriormente, a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contestou o feito (Ids 2234125131 e 2236056064), suscitando preliminares de litispendência/conexão (fracionamento de ações), inépcia da inicial pela ausência dos contratos, impugnação à assistência judiciária gratuita e falta de interesse de agir decorrente do prévio distrato administrativo. É o relato essencial. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A lide comporta julgamento antecipado e prematuro por ausência de pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular, bem como pela inércia contumaz da parte autora frente às determinações do Juízo. Da Prevenção e do Fracionamento Abusivo de Ações Inicialmente, registro a juntada de Informação de Prevenção Positiva (Id 2191506693), datada de 09/06/2025, que apontou a existência de conexão processual com as ações nº 1002243-19.2025.4.01.3601 e 1002244-04.2025.4.01.3601, distribuídas neste mesmo Juízo, na exata mesma data, envolvendo as mesmas partes e o mesmo patrocínio advocatício. A análise evidencia a clara distribuição fragmentada de demandas idênticas pela mesma autora. O manejo de petições iniciais genéricas, com causas de pedir substancialmente idênticas, diferenciando-se artificiosamente apenas pelo número da apólice/certificado a fim de fracionar os pedidos indenizatórios, caracteriza conduta abusiva. Tal prática sobrecarrega o Poder Judiciário e busca burlar os…

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