Processo 1002246-26.2025.8.11.0023
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO SENTENÇA Processo: 1002246-26.2025.8.11.0023. REQUERENTE: ANA LUIZA ANDERS MANICA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ANA LUIZA ANDERS MANICA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural. A autora alega, em síntese, que é agricultora desde sua adolescência, trabalhando junto com seus genitores em regime de economia familiar, possuindo o status de segurada especial. Afirma que, em razão do nascimento de sua filha MARIA ALICE MANICA DE OLIVEIRA, ocorrido em 07 de fevereiro de 2025, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade rural em 20/04/2025, sob o protocolo nº 226.681.050-7, o qual foi indeferido pelo INSS sob o argumento de não comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Juntou documentos pessoais, certidão de nascimento da filha, notas fiscais, contratos de compra e venda de imóvel rural, entre outros documentos para comprovar sua condição de segurada especial (IDs 205589639, 205590899, 205590903, 205590902, 205590906, 205590908, 205590910, 205590911, 205590912). Em decisão inicial (ID 205735080), o juízo recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da justiça gratuita, indeferiu a tutela antecipada pleiteada e determinou a citação da autarquia requerida. O INSS apresentou contestação (ID 211691207), arguindo preliminarmente a ausência de início de prova material. No mérito, sustentou que a autora não comprovou o exercício de atividade rural nos termos exigidos pela legislação previdenciária, não tendo juntado nenhum dos documentos elencados no art. 106 da Lei nº 8.213/91 como início de prova material da atividade rural. Alegou ainda que a prova exclusivamente testemunhal não basta para comprovar o tempo de trabalho rural, sendo necessária a apresentação de prova material contemporânea à carência exigida para o benefício pleiteado. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 223458269). Em decisão de saneamento (ID 224251881), o juízo fixou como pontos controvertidos: a) qualidade de segurada especial da autora; b) comprovação de atividade rural igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para concessão do benefício requerido; c) se estava trabalhando no campo até o nascimento de seu filho. Na mesma oportunidade, designou audiência de instrução e julgamento. Realizada a audiência de instrução (ID 228273608), foi ouvida como informante a Sra. A. M. C. Alves (Kem), tendo sido homologada a desistência da oitiva da testemunha Caio Souza Rodrigues e declarada encerrada a instrução processual. A informante declarou conhecer a requerente há aproximadamente dois anos, afirmando que a autora reside em um sítio localizado nas proximidades do Travessão 10, propriedade que a depoente já visitou pessoalmente. Quanto às atividades laborais, relatou que a requerente e sua família cultivam produtos na propriedade rural, destacando que realizam o cultivo por residirem em área de sítio. Confirmou, ainda, que a autora possui uma filha de aproximadamente um ano e alguns meses de idade. Ao ser questionada sobre a ocupação específica da requerente, descreveu-a como dona de casa, inserida no contexto da vida e do cultivo na propriedade rural mencionada. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada…
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