Processo 1002246-81.2022.4.06.3813
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1002246-81.2022.4.06.3813/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002246-81.2022.4.06.3813/MG APELADO : SUPERMERCADO DO IRMAO S.A. ADVOGADO(A) : TIAGO ABREU GONTIJO (OAB MG096242) ADVOGADO(A) : VINICIUS DE MATTOS FELICIO (OAB MG074441) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para afastar a inclusão do ICMS-ST, suportado pela impetrante na condição de contribuinte substituída, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, reconhecendo, ainda, o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir de 15/03/2017, bem como daqueles recolhidos no curso da ação até a efetiva suspensão da exigibilidade, com atualização pela taxa SELIC. Em suas razões recursais, a União Federal alega que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 não se aplica ao ICMS-ST, em razão das peculiaridades do regime de substituição tributária, no qual o imposto é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário. Sustenta que, para o contribuinte substituído, o ICMS-ST integra o custo de aquisição da mercadoria e a receita bruta obtida com a revenda, não havendo mero trânsito contábil de valores destinados ao Fisco. Argumenta, ainda, que a legislação admite a exclusão apenas pelo substituto tributário e que o acolhimento da pretensão pode ensejar dupla exclusão do mesmo montante ao longo da cadeia econômica, requerendo a reforma da sentença. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, sem pronunciamento sobre o mérito da causa. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e da apelação. Nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, compete ao relator, por decisão monocrática, dentre outras hipóteses, negar provimento a recurso contrário a julgados proferidos em regime de repetitivos por Cortes Superiores (inciso IV, “b”) ou, após facultadas as contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida contrariar tais precedentes (inciso V, “b”). A hipótese dos autos enquadra-se nesse parâmetro, razão pela qual comporta julgamento monocrático. A controvérsia recursal restringe-se à possibilidade de inclusão do ICMS-ST na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, com repercussão geral reconhecida, em sessão de 15/03/2017, Relatora Ministra Cármen Lúcia, fixou a seguinte tese (Tema 69): “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS.” Na sessão de 13/05/2021, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela União, a Suprema Corte definiu que o valor a ser excluído da base de cálculo é o ICMS destacado nas notas fiscais, e modulou os efeitos da decisão a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data. Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.452.421/PE (Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 22/09/2023, DJe 29/09/2023 – Tema 1.279), o STF reafirmou que não cabe pedido de devolução de valores ou compensação tributária referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS quando o fato gerador ocorreu antes de 15/03/2017, ressalvadas as ações ajuizadas até aquela data. A tese fixada foi a seguinte: “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido…
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