Processo 1002247-37.2026.8.13.0567
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002247-37.2026.8.13.0567/MG AUTOR : MARIA MADALENA PRADO ADVOGADO(A) : FELIPE BARROS CAMPOS (OAB MG246735) DECISÃO Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Maria Madalena Prado em face de Advanced Capital Securitizadora S/A. A parte autora alega que foi abordada pela requerida com proposta de investimento financeiro seguro e rentável, com promessa de rendimentos superiores aos praticados no mercado, razão pela qual investiu a quantia de R$ 28.000,00. Aduz que, após o prazo contratual mínimo, solicitou o resgate do montante investido, acrescido dos rendimentos previstos, totalizando R$ 31.391,45, mas a requerida passou a criar obstáculos injustificados para liberação dos valores. Sustenta que a conduta da ré configura falha na prestação do serviço, prática abusiva e retenção indevida de valores, agravada por indícios de crise financeira e risco de insolvência da empresa. A autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, o bloqueio de ativos financeiros da requerida via SISBAJUD, até o limite de R$ 31.391,45, ou, subsidiariamente, a determinação de pagamento imediato do valor devido, sob pena de multa diária. Postula também a desconsideração da personalidade jurídica da requerida, com inclusão dos sócios Juleandro do Carmo Barosa e Weslley Fajardo de Queiroz no polo passivo, sob alegação de abuso da personalidade jurídica, indícios de insolvência e utilização da pessoa jurídica como obstáculo ao ressarcimento dos valores. Ao final, requereu a condenação da ré à restituição de R$ 31.391,45, ou outro valor apurado em liquidação, com atualização e juros; a condenação ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 e o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Atribuiu à causa o valor de R$ 41.391,45. É a síntese do relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO As tutelas de urgência são evocadas quando se está diante de um risco plausível de que a tutela jurisdicional não se possa efetivar, medidas devem ser promovidas, imediatamente, para garantir a execução ou antecipar os efeitos da decisão final, sob pena da impossibilidade de execução futura e do direito em lide. De acordo com Humberto Theodoro Júnior: Diz-se na espécie que há antecipação de tutela porque o juiz se adianta para, antes do momento reservado ao normal julgamento do mérito, conceder à parte um provimento que, de ordinário, somente deveria ocorrer depois de exaurida a apreciação de toda a controvérsia e prolatada a sentença definitiva. Saliente-se que o magistrado, ao conceder a medida antecipatória, não está dando uma solução definitiva à causa, podendo, na sentença de mérito, mantê-la ou revogá-la. Essa medida, portanto, é nada mais que um adiantamento de eventuais efeitos do provimento final, de forma satisfativa, mas em caráter revogável e provisório. Infere-se do art. 300, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou, na síntese proposta por Alexandre Freitas Câmara, “ a probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante”(Lições de Direito Processual Civil. 8ª ed. Rio de Janeiro: 2002, V. I, p. 450). O outro requisito é o fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,…
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