Processo 1002247-62.2023.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1002247-62.2023.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS APELANTE : VITORIA ALVES LIMA ADVOGADO(A) : MARCELO BALLI CURY (OAB MG071777) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO (OAB MG107891) ADVOGADO(A) : FABIO PEREIRA BRASAO (OAB MG109082) ADVOGADO(A) : CAROLINE TIBURCIO FELIX (OAB MG221369) ADVOGADO(A) : GUSTAVO VITORINO CARDOSO (OAB MG149561) EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS TEMAS 6 E 1.234. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso(s) interposto(s) em demanda visando ao fornecimento de medicamento não incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS) a paciente hipossuficiente portador de doença grave. Acórdão manteve sentença que condenou o(s) ente(s) público(s) ao fornecimento do medicamento, com base na jurisprudência então vigente, especialmente no Tema 106 do STJ (REsp 1.657.156/RJ). Posteriormente, em razão dos entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243), o Presidente do TRF da 6ª Região determinou a remessa dos autos ao órgão julgador para juízo de retratação, conforme art. 1.030, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido permanece válido diante das teses fixadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual, a fim de adequação aos parâmetros definidos pelo Supremo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento anteriormente adotado, com base no Tema 106 do STJ, encontra-se superado pelos Temas 6 e 1.234 do STF, que impõem critérios mais rigorosos para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 4. As teses firmadas pelo STF exigem, como regra, a negativa administrativa formal e a demonstração de ilegalidade na não incorporação do medicamento pela Conitec, além de comprovação, por evidências científicas de alto nível, da eficácia e segurança do fármaco, da inexistência de substituto terapêutico incorporado e da imprescindibilidade clínica do tratamento. 5. A decisão judicial que aprecia pedidos de fornecimento de medicamentos não incorporados deve, sob pena de nulidade, realizar o controle de legalidade do ato administrativo, sem adentrar no mérito da política pública, conforme os limites estabelecidos pelo STF. 6. Diante da ausência, nos autos, de elementos que permitam a análise desses requisitos à luz das teses do STF, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual, assegurando-se às partes a oportunidade de se manifestarem sobre atos administrativos de não incorporação, bem como de produzirem as provas necessárias. 7. Mantém-se, por ora, a decisão que deferiu a tutela de urgência, com base no entendimento então vigente, considerando a primazia do direito à vida, cabendo à fase instrutória futura avaliar se a situação concreta se enquadra nas hipóteses excepcionais admitidas pelos Temas 6 e 1.234. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido julgado prejudicado, com anulação da sentença e retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Tese de julgamento : 1. As teses firmadas pelo STF nos Temas 6 e 1.234 impõem, como regra, a vedação do…
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