Processo 1002248-13.2024.5.02.0611

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1002248-13.2024.5.02.0611
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1002248-13.2024.5.02.0611 RECORRENTE: RAFAEL DA SILVA RECORRIDO: CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f029d08 proferida nos autos. ROT 1002248-13.2024.5.02.0611 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAFAEL DA SILVA RENATA SANCHES GUILHERME (SP232686) Recorrido:   Advogado(s):   CARSO INSTALACOES DO BRASIL LTDA MARILDA IZIQUE CHEBABI (SP24902) Recorrido:   Advogado(s):   CLARO S.A. LUCIANA MOREIRA AGUIAR DE TOLEDO (SP163048) RECURSO DE: RAFAEL DA SILVA Este processo estava sobrestado nos termos do art. 1.030, III, do CPC, por versar sobre a matéria debatida no IncJulgRREmbRep-0000227-95.2024.5.11.0008 (id c77a1f8). Rejeitada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho a proposta de afetação (10/4/2026), retomo a análise dos pressupostos de admissibilidade do do recurso de revista interposto.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/02/2026 - Id e6f6879; recurso apresentado em 18/02/2026 - Id bb7c412). Regular a representação processual (Id 04dcaeb). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, para a aplicação da justa causa ao empregado, o empregador deve observar a gradação das penalidades, salvo quando a gravidade da falta cometida justifique a cessação imediata da fidúcia imprescindível à manutenção do contrato de trabalho - é o caso dos autos. Nesse sentido: E-RR-132200-79.2008.5.15.0120, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 07/12/2018; RRAg-1075-61.2018.5.08.0110, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/12/2024; RRAg-1000081-07.2023.5.02.0078, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/11/2025; Ag-AIRR-156000-84.2004.5.01.0341, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; Ag-AIRR-1000961-87.2019.5.02.0482, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/05/2024; RRAg-605-61.2014.5.23.0107, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/03/2025; Ag-AIRR-21252-06.2017.5.04.0203, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 07/06/2024; RR-297-51.2015.5.21.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/09/2023; RR-1000354-33.2021.5.02.0473, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO (13854) / PRODUÇÃO Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está…

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