Processo 1002248-32.2021.4.01.3811
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1002248-32.2021.4.01.3811/MG APELADO : W. G. EUSTAQUIO MARTINS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : INGRID SANTOS MARTINELLI (OAB MG179827) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa necessária contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG que, em sede de mandado de segurança, concedeu a ordem para reconhecer o direito da impetrante à exclusão do ICMS e do ICMS-ST , destacados em nota fiscal, da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS , bem como à compensação dos valores indevidamente recolhidos , após o trânsito em julgado, observada a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 (origem 49.1 ). A Fazenda Nacional sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 ao ICMS-ST , ao argumento de que, no regime da substituição tributária, o imposto estadual é recolhido antecipadamente pelo substituto tributário, sem destaque ou recolhimento posterior pelo contribuinte substituído, razão pela qual não haveria valor a ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS . Afirma, ainda, que a dispensa de contestar e recorrer da PGFN não abrangeria a tese relativa ao ICMS-ST (origem 53.2 ). Em contrarrazões, a impetrante defende a manutenção da sentença , ao fundamento de que a matéria foi decidida em favor dos contribuintes pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 69 , e pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1125 , ambos de observância obrigatória. Sustenta que o recurso apenas pretende rediscutir questão já pacificada pelos Tribunais Superiores (origem 59.2 ). Sem interesse ministerial (Súmula 189/STJ). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil , incumbe ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento firmado em precedente obrigatório do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça . No caso, a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com a jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores . A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS devidas pelo contribuinte substituído , uma vez que a Fazenda Nacional não impugna especificamente, no mérito, a exclusão do ICMS próprio, já submetida ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69. O Supremo Tribunal Federal , no julgamento do RE 574.706 /PR, sob a sistemática da repercussão geral ( Tema 69 ), fixou a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS , por não se enquadrar no conceito constitucional de faturamento ou receita. Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão específica do ICMS-ST no julgamento do REsp 1.896.678 /RS, representativo da controvérsia sob o Tema 1125 , tendo fixado a seguinte tese: “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” A Corte Superior assentou que o regime de substituição tributária constitui mera técnica de arrecadação , não alterando a natureza jurídica do tributo, de modo que o valor do ICMS-ST suportado pelo contribuinte substituído não se qualifica como receita ou faturamento , razão pela qual não pode integrar a base de cálculo das contribuições em exame . Em sede de embargos de declaração , a…
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