Processo 1002248-50.2026.8.13.0687
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002248-50.2026.8.13.0687/MG AUTOR : ALTAVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO AUGUSTO PIRES SOARES (OAB MG091061) DECISÃO Trata-se de A ção de T utela I nibitória com pedido de medida liminar proposta por ALTAVIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ELON EMANUEL DE OLIVEIRA E GERSON LUCAS DE ALCÂNTARA (Evento 1, INIC1). Na inicial, a empresa autora alega que: I) é a legítima proprietária do imóvel denominado Fazenda Arataca, Gleba 1-D, matriculado sob o número 17.985 no Cartório de Registro de Imóveis de Timóteo; II) no local está sendo implantado o empreendimento imobiliário Condomínio Ouro Minas, o qual foi regularmente aprovado pelo Município de Timóteo por meio do Decreto Municipal número 6.262, de 13 de novembro de 2025; III) o loteamento é pautado pela estrita legalidade e rigor técnico, tendo percorrido um exauriente processo de licenciamento administrativo e ambiental que culminou na edição do citado decreto; IV) a higidez do loteamento é comprovada diante da observância à Lei Federal número 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e ao Estatuto da Cidade, contando com pareceres favoráveis de equipes técnicas multidisciplinares e a aprovação unânime do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente e do Instituto Estadual de Florestas; V) o projeto garante a preservação integral de 13.223,85 m² (treze mil duzentos e vinte e três metros quadrados e oitenta e cinco decímetros quadrados) de mata nativa na Área Verde 2 e implementa medidas de compensação superiores às exigências legais, incluindo a criação de um cinturão verde na Gleba 1C e o reflorestamento da Área Verde 1, com introdução de vegetação em área predominantemente antropizada; VI) mesmo estando o loteamento totalmente correto e legal, os réus iniciaram uma orquestrada campanha de difamação e obstrução do projeto, pautados em interesses pessoais e equivocados; VII) a primeira medida indevida foi o ajuizamento do Mandado de Segurança número 1000976-55.2025.8.13.0687 por José Rufino de Oliveira, pai do primeiro réu, alegando a existência de controvérsia sobre a propriedade da área, cuja segurança foi denegada pelo Poder Judiciário por sentença que reconheceu a decadência do direito de questionar o negócio de compra e venda celebrado em 1948, cujo prazo expirou definitivamente em maio de 1991; VIII) os réus compareceram ao Cartório de Registro de Imóveis espalhando rumores de ilegalidade e, concomitantemente, apresentaram denúncia ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, autuada como Notícia de Fato número 02.16.0687.0321030.2025-64; IX) os réus utilizaram fotos e vídeos de localidade diversa para alegar falsamente danos ambientais na gleba; X) Promotoria de Justiça de Timóteo determinou o arquivamento do procedimento extrajudicial por ausência de justa causa para instauração de Inquérito Civil, atestando a regularidade urbanística, ambiental e dominial do projeto; XI) não obstante o insucesso do mandado de segurança e o arquivamento ministerial, a autora aduz que os réus continuam a disseminar desinformação estratégica em redes sociais e grupos de WhatsApp, insistindo na tese dominial superada de que o terreno pertence ao avô do primeiro demandado; XII) os réus agem de má-fé com o propósito de tumultuar a atividade econômica da autora e prejudicar a imagem da empresa, mobilizando de forma indevida a opinião pública e os órgãos de controle do Estado; XIII) os réus agem de forma abusiva, tanto que na…
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